Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001086-65.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001086-65.2021.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: REGINA SEVERO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001086-65.2021.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: REGINA SEVERO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega preliminarmente a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao juízo
de origem para a realização de nova perícia judicial. No mérito sustenta que os requisitos
necessários para a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. Em perícia realizada em 23.06.2021, após analisar o histórico clínico e documentos médicos
da parte autora (46 anos, auxiliar de limpeza, doméstica), o perito judicial apresentou as
seguintes considerações e conclusão:
(...) pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID-10).
O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e
atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada
nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais
do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
A periciada tem diagnóstico de fibromialgia. No entanto, não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e
insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de
mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na
mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível
atribuir incapacidade laborativa.
A periciada não apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia,
assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso.
5
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual. (...) (d.n).
4.1 Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do
benefício pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
5. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas
conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente
no exame clínico direto.
6. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições
entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
7. Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não
de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente.
8. Cumpre observar que consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
9. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
