Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005580-58.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005580-58.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VITORIA FRANCISCO CURI
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005580-58.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VITORIA FRANCISCO CURI
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
foram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. Em perícia realizada em 01.06.2021, após analisar o histórico clínico e documentos médicos
da parte autora (80 anos, instrumentadora e costureira), o perito judicial apresentou a seguinte
discussão e conclusão:
(...) V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Trata-se de periciada com 80 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de
instrumentadora e costureira. Nega recebimento de benefícios previdenciários, exceto pensão
pela morte do marido. Foi caracterizado apresentar, segundo documentações médicas, quadro
de cardiopatia crônica. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem
manifestações por descompensação de doenças.
Não há sinais de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja,
susceptíveis a comprometimento. (...) No caso em tela, conforme os elementos objetivos, não
há caracterização de quadro de cardiopatia grave ou de outras condições de saúde que
impliquem em repercussão funcional limitante para a capacidade laborativa. Apresenta bons
parâmetros funcionais cardíacos de acordo com os documentos médicos analisados.
A doença não gera repercussão funcional no caso em tela, ou seja, não apresenta limitações de
movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o desempenho
dos afazeres habituais. Em relação a capacidade laborativa, sob o enfoque técnico cabe ao
médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a
necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da
atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as
situações (restrições / recomendações x exigências).
Cabe ao médico do trabalho frente ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
associado a análise das exigências da função, alocar o funcionário para exercer tarefas que
respeitem as restrições e incluir no PCMSO do funcionário (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional), a realização de exames específicos caso apresente morbidades. Toda vez
que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará
caracterizada a incapacidade.
No caso da pericianda, considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da
atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico
da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos
apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais,
inclusive trabalho. (...) (d.n).
4.1 Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do
benefício pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
5. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas
conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente
no exame clínico direto.
6. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições
entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
7. Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não
de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente.
8. Cumpre observar que consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
9. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
