Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003724-20.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003724-20.2020.4.03.6328
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO XAVIER DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003724-20.2020.4.03.6328
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO XAVIER DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo
o feito ser convertido em diligência para a realização de nova perícia. No mérito, sustenta que
os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos
autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram
observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi
realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos
médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Desnecessária a
realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações
constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
3.1. Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não
de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente.
4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
5. Em perícia realizada em 19.07.2021, após analisar o histórico clínico e documentos da parte
autora (34 anos, trabalhador rural), o perito judicia apresentou a seguinte discussão e
conclusão:
(...) IV-DISCUSSÕES:
Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o
paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade.
Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da
capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um
esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe
quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de
culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco
de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos
"somáticos", por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas
antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora
importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a
gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve,
moderado e grave.
V-CONCLUSÃO:
O Sr. TIAGO XAVIER DA CONCEICAO é portador de Transtorno Depressivo Recorrente
Episodio Atual Moderado, condição essa que não o incapacita para o trabalho.(...) (d.n).
5.1. Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do
benefício pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
6. Cumpre observar que consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
7. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
