Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000185-79.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. HIV INDETECTÁVEL. COVID SEM INTERNAÇÃO OU
INTUBAÇÃO. EXAME FÍSICO NORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-79.2021.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A,
ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-79.2021.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A,
ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença desfavorável à parte autora.
Requer o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-79.2021.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A,
ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “Analisado sob o ponto de vista médico
pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação
acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor
alega ser portador de HIV com infecção oportunista, COVID e Depressão alegando estar
incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não
caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor esta com a carga viral
do HIV INDETECTÁVEL, quanto ao COVID, não houve necessidade de internação ou
intubação, não evidenciada dispneia durante exame físico. Sendo assim, com base nos dados
colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o
trabalho devido às doenças alegadas.7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial,
nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura
médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade”.
Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a
parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um
exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a
atividade laborativa da parte autora (operador de tele atendimento - Superior completo), bem
como sua idade (54 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. HIV INDETECTÁVEL. COVID SEM INTERNAÇÃO OU
INTUBAÇÃO. EXAME FÍSICO NORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
