Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002872-15.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002872-15.2019.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ERNANDES DUARTE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002872-15.2019.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ERNANDES DUARTE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade
temporária ou ainda auxílio-acidente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002872-15.2019.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ERNANDES DUARTE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto.
Realizada a perícia médica (ID 19644661), foi constatado que o autor, atualmente com 38 anos
de idade, curso superior completo, montador de veículos, passou por tratamento cirúrgico em
abril de 2018 para tratamento de hérnia cervical.
Segundo o perito:
“Ao exame físico não foi constatado alterações significativas da normalidade, o que seria de se
esperar se houvesse uma compressão nervosa em nível cervical, com crises semanas.”
“Há limitação parcial , com limitação para atividades que sustentem excesso de peso. No caso
de não carregar peso em excesso, ou a montagem for realizada sem elevação dos braços,
estará apto. É de se observar que o Autor tem nível superior, e continua trabalhando como
montador. E também em sua CTPS consta exercício de atividades que não necessitam carregar
cargas. “
(...)
d) A partir de quando apareceram os sintomas patológicos?
Resposta: Submeteu-se a cirurgia de hérnia de coluna cervical C6-C7 em 03/04/2018. Diz que
após a cirurgia passou a apresentar crises semanais (SIC). Ao exame atual sem alterações
significativas da normalidade, com queixas realizadas sem confirmação no exame físico atual.
(...)
8) Houve períodos de melhora ou recuperação? Quais?
Resposta: Houve incapacidade total e temporária prolongada para tratamento. Atualmente
incapacidade parcial para carregamento de carga pesada, ou atividades de elevação de braço
associado à força, como na direção de motocicletas e outras.
Como montador há diversas atividades que não necessitam de força ou elevação de braços
(posição estática associados ou não à manutenção de carga).
(...)
Verifico, portanto, que o autor apresenta incapacidade parcial para o trabalho, o que não enseja
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que demanda a existência de
incapacidade total e permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, que demanda a
existência de incapacidade total e temporária.
Não é o caso, também de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a doença existente não
decorre de acidente de qualquer natureza.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do
CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
Peço licença para divergir e dar parcial provimento ao recurso. O autor possui direito à
concessão de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso da parte autora. Vencida a Juíza Federal Nilce Cristina
Petris de Paiva., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
