Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003343-23.2020.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA
MESMA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003343-23.2020.4.03.6102
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS AURELIO PEREIRA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FELIPE DA SILVA - SP443893
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003343-23.2020.4.03.6102
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS AURELIO PEREIRA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FELIPE DA SILVA - SP443893
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Recurso da parte autora no qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício de auxílio-doença.
Alternativamente, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova
perícia médica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003343-23.2020.4.03.6102
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS AURELIO PEREIRA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FELIPE DA SILVA - SP443893
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 213430877) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:
[...]
Relata o perito que a parte autora é portadora de a leucoma central grande de córnea e
apresenta uma incapacidade parcial e permanente. Todavia, o perito afirma que a parte autora,
a despeito de tais doenças, está apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito
nº 6.2 do laudo), como técnico de enfermagem. E, de fato, dadas as condições pessoais da
parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar
exercendo suas atividades habituais.
Por mais que o perito tenha colocado que não houve alteração no quadro clínico e no de
incapacidade desde a época em que a parte recebia o benefício previdenciário, verifico que o
argumento para cessação do benefício foi prazo razoável decorrido desde a sua concessão,
considerado suficiente para a adaptação à nova realidade de visão monocular, que é condição
que não incapacita para o trabalho em atividades que não exijam boa visão em ambos os olhos.
Ressalte-se que o autor possui visão de 100% no olho contralateral, configurando-se assim sua
capacidade para as suas atividades habituais. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não
está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já
deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a
bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não
identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Desse
modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar
a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a
concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais
requisitos do benefício. Por fim, informo que não há no texto legal vinculação da concessão de
aposentadoria por invalidez a portadores de visão monocular, sendo certo que não há qualquer
vedação para que a pessoa com deficiência exerça atividades laborativas compatíveis com o
quadro apresentado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
[...]
Observo que, no caso dos autos, o laudo do perito nomeado pelo juízo preenche todos os
pressupostos legais, inclusive no pertinente a qualificação ou especialização de seu subscritor.
O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte autora não o faz inválido, nem cerceia
a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas,
com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes.
Por outro lado, não se faz necessária a realização de nova perícia. A Lei 10.259/2001
estabelece em seu art. 12 que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes". E a Lei nº 9.099/95 dispõe
em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Sendo assim, em regra, ao
juiz é facultado nomear qualquer médico regularmente inscrito em seu órgão de classe (clínico
geral ou especialista em outra área da medicina) para realizar perícias judiciais nos processos
de benefícios por incapacidade laborativa que tramitam nos Juizados Especiais Federais, pois
tal profissional se enquadra no conceito de "pessoa habilitada" e de "confiança do juízo".
Conforme artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia só deve
ocorrer em casos excepcionais, “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”,
como ocorre em casos de ausência de clareza ou contradição do laudo, que impeçam o Juiz de
proferir a sentença. Na espécie, o laudo é objetivo e conclusivo a respeito da capacidade
laborativa do autor, por isso a perícia realizada já se torna o bastante para a solução da
controvérsia.
Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA
MESMA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
