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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MA...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010537-78.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010537-78.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDOS PERICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010537-78.2019.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLARA MARIA CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010537-78.2019.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLARA MARIA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDOS PERICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.

1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
foram devidamente comprovados nos autos. Subsidiariamente, requer a realização de nova
perícia judicial com especialista em psiquiatria.


2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).

4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...) Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 66 anos de idade, é portadora
de depressão, síndrome do pânico, hipertensão, doença degenerativa da coluna, sem déficit
neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina,
pinçamento do manguito rotador bilateral com ruptura tendínea e artrose poliarticular, estando
apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (boleira até
2007).
Em resposta ao quesito 05 do juízo, o perito consignou que “o quadro atual é compatível com
alterações degenerativas inerentes à idade, sem achados comprovadamente incapacitantes
para a função referida de boleira. Ao exame pericial não foram encontrados sinais, sintomas,
alterações que sugiram alerta para a piora ou progressão da doença com a atividade laborativa
e ainda, do ponto de vista médico, o tratamento pode ser realizado de maneira concomitante
com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade
neste momento”.
Em resposta ao quesito 10 do juízo, o perito judicial reiterou que a autora está apta a trabalhar.
Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que “o quadro
clínico foi avaliado, bem como todos os estudos de imagem e relatórios anexados ao corpo do
laudo pericial, não sendo necessário o prontuário médico para a conclusão pericial em questão”
e concluiu que “não foi constatada incapacidade laborativa atual”.
Impende ressaltar que, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade laboral, a prova
a ser produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no
caso concreto foi realizada por médico com especialidade em ortopedia e em traumatologia, tal
como requerido na inicial, e que apresentou laudo devidamente fundamentado, tendo, inclusive,
respondido os quesitos complementares apresentados. Não há, portanto, razão para desprezar

o laudo pericial.
Por conseguinte, indefiro os pedidos formulados pela autora, de realização de audiência para
ouvir a autora, o perito judicial e o médico assistente da autora, assim como de realização de
nova perícia com psiquiatra.
Ressalto, ademais, que a autora já apresentou seus quesitos complementares, que foram
devidamente respondidos, não havendo a mínima razão para oitiva do perito. Observo, ainda,
que a autora expressamente requereu, inclusive, com destaque em verde, que a perícia médica
fosse realizada com ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA (itens "d" e "e" dos pedidos), o que
já foi atendido.
Anoto, por oportuno, que na divergência entre o relatórios médicos apresentados e o laudo do
perito judicial, sigo o parecer do expert oficial, que é equidistante aos interesses das partes e
que apresentou sua conclusão em laudo devidamente fundamentado.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento
de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (...) (d.n).

5. Cumpre observar que no presente caso o julgamento foi convertido em diligência para
realização de perícia com especialista em psiquiatria. Em perícia realizada em 19.05.2021, após
analisar o histórico clínico e documentos médicos da parte autora, o perito judicial apresentou a
seguinte conclusão:

(...) A Sra. CLARA MARIA CARDOSO DA SILVA é portadora de Transtorno de Ansiedade
Generalizada (F 41.1), com sintomas moderados, condição essa que não a incapacita para o
trabalho. (...) (d.n).

5.1 Dessa forma, como não foi comprovada a incapacidade necessária para a concessão do
benefício pleiteado, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas,
motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a
teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações
e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato

impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.

10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.

É como voto.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDOS PERICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI

9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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