Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002329-93.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002329-93.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELAINI ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
WAGNER SILVA CARREIRO - SP293212-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002329-93.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELAINI ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
WAGNER SILVA CARREIRO - SP293212-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus à manutenção do benefício, pois se encontra
incapacitada para o trabalho. Para tanto, aduz que:
“(...)MOTIVOS PELA REFORMA DA R. SENTENÇA
O Juízo a quo, de maneira sintética, fundamentara pela improcedência valendo-se do
entendimento de que, uma vez percebida a benesse previdenciária por tempo superior ao
período de afastamento fixado em sede de perícia médica, nada era devido à Requerente,
concluindo contraditoriamente pela improcedência dos pedidos.
O Laudo pericial e a sentença prolatada vão de encontro com a documentação médica carreada
aos autos, tendo em vista que estas, uma vez anexadas aos autos, não são compatíveis com o
lastro probatório colacionado aos autos.
Neste esteio, pode-se concluir, ser a Requerente portadora de achaques que, muito embora
tenha sido atestada sua capacidade para o trabalho, tal constatação não condiz com a
realidade, uma vez que causam na mesma grande desconforto, limitações para atividades
básicas e diminuição de sua percepção de espaço, fatos que atingem diretamente sua atividade
laboral. Isto, somado ainda a sua elevada idade e parca instrução, revelam uma situação de
gritante incapacidade laborativa, não sendo o laudo pericial, data máxima vênia, condizente
com a realidade dos fatos.
Desta forma, é nítida a conclusão de que o laudo médico se encontra controverso ante aos
fatos expostos. POR TAIS RAZÕES, A PARTE AUTORA TEM PLENA CONFIANÇA DE QUE A
R. DECISÃO, POR SER TOTALMENTE DESCABIDA, SERÁ PLENAMENTE REFORMADA
POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL.”.
Pugna pela reforma do julgado. Subsidiariamente, postula a designação de nova perícia.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002329-93.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELAINI ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
WAGNER SILVA CARREIRO - SP293212-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)passo à análise do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida perícia médica em 16/10/2020,
ocasião em que o sr.perito constatou a incapacidade total e temporária em razão de Esclerose
múltipla, com DII em 20/09/2019 e pelo prazo de 90 dias.
Verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença entre 05/10/2019 e 25/01/2021,
período superior ao apontado pelo sr.perito. Assim, resta prejudicado o pedido de
restabelecimento a partir da DCB anterior, em 30/07/2020, uma vez que já houve referido
restabelecimento. Improcede também a prorrogação por período superior ao já concedido
administrativamente, diante do laudo pericial.
Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência.
Diante do exposto, extingo sem mérito o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a
DCB em 30/07/2020 (art. 485, VI, CPC) e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
