Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004441-54.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004441-54.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL CANDIDA REIS DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004441-54.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL CANDIDA REIS DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Recurso da parte autora no qual requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução
processual para que seja realizada nova perícia médica com neurologista. Subsidiariamente,
requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004441-54.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL CANDIDA REIS DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 191826637) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:
[...]
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, os laudos médicos periciais
(eventos 38 e 55, com perícias realizadas em 28/07/2020 e 10/11/2020) concluíram que, sob o
ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades
habituais. O laudo pericial lançado no evento 55 concluiu, contudo, que houve incapacidade
total e temporária no período de 05/06/2018 a 31/10/2018 (quando da internação hospitalar até
o fim do período de convalescença), período não postulado no pedido inicial. Concluíram, os
laudos periciais, que: “A pericianda apresenta referência de passado de miocardite (processo
inflamatório do musculo do miocárdio) com tratamento inicial em 2018 mas que em investigação
que não determinou comprometimento cardiovascular na forma aguda e sem sinais de sequelas
que determine sua incapacidade. Relacionado a doença neurológica na forma de atrofia
cerebelar que informa determinar ataxia cerebelar (déficit de marcha) cabe a este juizado ver a
necessidade de avaliação com o perito da neurologia. Concluindo, este jurisperito considera
que do ponto de vista clínico a pericianda: (x) Está capacitada para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual” (evento 38, conclusão). “Fundamentado única e exclusivamente nos
documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico
do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados
descrevem I401, Miocardite isolada; G110, Ataxia congênita nãoprogressiva; H830, Labirintite;
F400, Agorafobia; R760, Título aumentado de anticorpos; R761, Reação anormal ao teste da
tuberculina; M511, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia; INSS; I400, Miocardite infecciosa. Ante o exposto, noto que o periciando
apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há dois anos ficou
internada devido à um infarto agudo do miocárdio (IAM) e foi submetida à cateterismo. Porém,
foi-lhe dito que não havia “veia entupida”. Lá, foi diagnosticada, também, com atrofia no
cerebelo. Foi encaminhada para o neurologista. Diz que lhe foi pedida uma tomografia e
passado remédio, mas não melhorou nada – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita
para o trabalho, responde que é porque não tem firmeza nas pernas e tem muita dor de cabeça
– sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados,
incluindo o suposto infarto agudo do miocárdio (IAM) e a suposta ataxia crônica. No entanto,
carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Ora, isso, porque, lendo-
se atentamente os documentos apresentados, entende-se claramente que tais hipóteses
diagnósticas feitas no momento de urgência (vide páginas 27, 28 e 29 do arquivo dois dos
autos) não se confirmaram ao longo da investigação e do tratamento realizados. De fato, o
suposto IAM era uma miocardite e a suposta síndrome atáxica era uma síndrome vestibular
periférica à direita, como declara o próprio neurologista após investigação clínica aprofundada –
vide páginas 28, 29 e 30 do arquivo dois dos autos. Ou seja, não se tratava de acometimento
central e o que gerou tal confusão durante a investigação foi a atrofia do vermis cerebelar –
lembrando que alterações anatômicas não implicam, necessariamente, alterações clínicas,
principalmente no que se refere ao sistema nervoso central. Ainda, corroborando tal realidade,
apresenta ecocardiograma de 06/04/2020 (portanto, pós evento) que demonstra função
cardíaca normal com fração de ejeção de 68%. Também, apresenta tomografia
computadorizada do crânio de 26/05/2020 que demonstra apenas um achado sugestivo de
meningioma sem alterações de monta que impliquem alterações clínicas. Por fim, ao exame
físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação,
musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação
motora adequada, teste de Romberg negativo e ausência de sinais indiretos de insuficiência
cardíaca descompensada (crepitações de bases pulmonares, edema de membros inferiores) ou
de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o labor. Desse modo,
concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais,
nem para as atividades da vida independente. Porém, cabe salientar que houve incapacidade
total e temporária prévia quando da internação hospitalar até o fim do período de
convalescença, ou seja, de 05/06/2018 a 31/10/2018 – vide páginas 27 e 30 do arquivo dois dos
autos” (evento 55, discussão). Vale rememorar, por relevante, que o que a lei exige para a
concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera
existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.
Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco
sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus
a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a improcedência da demanda, ressaltando-
se que muito embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que houve incapacidade em
período pretérito (05/06/ 2018 a 31/10/2018), tal período não integrou o pedido inicial ( NB
31/626.676.077-4, DER em 07/02/2019), não sendo possível a sua apreciação, nos termos do
art. 492 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da
demanda. [...]
Observo que, no caso dos autos, os laudos dos peritos nomeados pelo juízo preenchem todos
os pressupostos legais, inclusive no pertinente a qualificação ou especialização de seus
subscritores. O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte autora não os faz
inválidos, nem cerceia a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação
das provas coligidas, com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes.
Por outro lado, não se faz necessária a realização de nova perícia. A Lei 10.259/2001
estabelece em seu art. 12 que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes". E a Lei nº 9.099/95 dispõe
em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Sendo assim, em regra, ao
juiz é facultado nomear qualquer médico regularmente inscrito em seu órgão de classe (clínico
geral ou especialista em outra área da medicina) para realizar perícias judiciais nos processos
de benefícios por incapacidade laborativa que tramitam nos Juizados Especiais Federais, pois
tal profissional se enquadra no conceito de "pessoa habilitada" e de "confiança do juízo".
Conforme artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia só deve
ocorrer em casos excepcionais, “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”,
como ocorre em casos de ausência de clareza ou contradição do laudo, que impeçam o Juiz de
proferir a sentença. Na espécie, o laudo é objetivo e conclusivo a respeito da capacidade
laborativa da parte autora, por isso as perícias realizadas já se tornam o bastante para a
solução da controvérsia.
Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
No caso, o pedido administrativo foi realizado em 07/02/2019 e a incapacidade total e
temporária reconhecida no segundo laudo médico judicial foi de 05/06/2018 a 31/10/2018, ou
seja, anteriormente ao requerimento realizado junto à autarquia ré. Diante disso, a sentença
deve ser mantida, pela ausência de incapacidade laborativa no período que integra o objeto da
demanda.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
