Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000138-19.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000138-19.2021.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL MENDES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000138-19.2021.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL MENDES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), por
ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Recurso da parte no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do
benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos. Sustenta que na data de início
da incapacidade tinha qualidade de segurado e que a enfermidade apresentada não necessita
de carência.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 45 anos de idade, é
portadora de hérnia abdominal (patologia principal) e transtorno depressivo (patologia
secundária), estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Em resposta aos quesitos 8 e 15 do Juízo, o perito fixou a data de início de incapacidade em
agosto de 2018 (conforme análise de documentação médica e exame clínico) mas não estimou
um prazo de recuperação da capacidade laboral da autora.
Acontece que, de acordo com o CNIS, o autor possui vínculo empregatício de 05.01.2013 a
05.03.2016 e recolheu como contribuinte individual de 01.08.2018 a 31.10.2018 (fl. 03 do
evento 27). Assim, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a autora manteve a
qualidade de segurada apenas até 15.05.2017.Convém anotar que, conforme CNIS (fl. 03 do
evento 27), a autora voltou a contribuir para o período de 01.08.2018 a 31.10.2018 somente em
16.11.2018.
Logo, no início da incapacidade, em agosto de 2018, a autora já havia perdido a qualidade de
segurada, o que afasta o direito ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade
laboral.
Por conseguinte, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário nestes autos.
(...).
4. Não vislumbro nos autos documentos médicos capazes de infirmar a conclusão do perito
judicial a respeito do início da incapacidade.
4.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença
recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
