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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012728-62.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012728-62.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE
ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA JUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA
LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012728-62.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DA COSTA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012728-62.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.
Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido.
O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012728-62.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão ao recorrente.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

O benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade
laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos desse artigo, com a redação
que lhe foi atribuída pela L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o
segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Ou seja, o auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou causa.
No caso, realizada perícia médica, concluiu o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de
artrose punho direito pós fratura de escafóide. A doença apresentada não causa incapacidade
para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apresenta diminuição da mobilidade no punho
direito, porém com arco de movimento funcional. Se enquadra no auxílio acidente devido o
maior dispêndio de energia. Autor refere que fez curso de informática podendo trabalhar com
essa função sem restrições”.
Assim, considerando que não foi constatada a incapacidade total, seja permanente, seja
temporária, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um
exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a

atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações
pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
No tocante à eventual concessão do auxílio acidente, primeiramente, a data de início da
incapacidade deve ser estabelecida na data da realização da perícia, momento em que se
verificou a redução da capacidade laborativa, diante, inclusive, de se tratar de “Doença de
origem traumática e degenerativa” (quesito 3.1).
Analisando o sistema CNIS, verifica-se que a parte autora recebeu um benefício por
incapacidade temporária de 24/10/2001 a 05/09/2018, efetuando, posteriormente, um
recolhimento em setembro de 2018 como “facultativo”, de modo que não cumpre o requisito
“qualidade de segurado” em 08/02/2021, nos termos do artigo 15, IV, da Lei 8213/91.
Ademais, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8213/91:

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI
e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ou seja, o “contribuinte facultativo” não está listado no parágrafo acima mencionado, que se
refere, apenas ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência pelos fundamentos
acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE
ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO.
ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE
1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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