Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000933-30.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PREEXISTÊNCIA -
AUTORA INGRESSOU NO SISTEMA COM 50 ANOS DE IDADE E FICOU MAIS DE 12 ANOS
SEM CONTRIBUIR- RETORNOU AO SISTEMA COM MAIS DE 67 ANOS DE IDADE - NP
AUTORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000933-30.2020.4.03.6344
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000933-30.2020.4.03.6344
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral formulado por
ROSA DA SILVA SANTOS, 72 anos na perícia, diarista, sustentando que faz jus aos benefícios
de auxílio doença/aposentadoria por invalidez em razão de moléstia apresentada.
O feito foi julgado improcedente em razão de reingresso incapacitada ao sistema.
Recorre a parte autora requerendo a procedência do pedido inicial, aduzindo que cumpriu a
carência na data de início da incapacidade, fixada pelo jurisperito em 2019, data em que reunia
todos os requisitos para a concessão do benefício, fazendo jus ao benefício requerido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000933-30.2020.4.03.6344
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados
especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente
e exaustivamente a questão trazida aos autos, concluindo que a parte autora não faz jus ao
benefício, assim restando fundamentada:
“Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a
autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para
atividades que exijam carregamento de pesos, longos períodos em pé ou caminhando,
movimentação repetitiva de braço direito e tronco: A autora está com 72 anos de idade,
desempregada, e trabalhou até 2019 como diarista. Relatou que em 2018 iniciou com dor
lombar com irradiação para a perna esquerda. Em 2019 a dor piorou e também passou a ter dor
nos cotovelos. Tem hipertensão arterial há 8 anos e diabetes mellitus há 5 anos. Também tem
arritmia cardíaca. A queixa atual é de dor lombar ao carregar pesos, agachar ou aos esforços.
No exame físico a deambulação estava normal, com certa dificuldade para sentar e levantar da
cadeira e deitar e levantar da maca, força presente e diminuída em membros superiores com
dor à palpação dos epicôndilos laterais, abdução dos braços limitado a 90º, teste de Lasègue
positivo a 45º e flexão de tronco limitada. De acordo com relatórios médicos acostados aos
autos, a requerente é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial, arritmia cardíaca,
bronquite e lombalgia crônica. Exames complementares revelam bursite em ombros e
epicondilite de cotovelo direito. De acordo com as patologias identificadas, há incapacidade
parcial e permanente. É parcial, pois deverá evitar carregamento de pesos, longos períodos em
pé ou caminhando, movimentação repetitiva de braço direito e tronco. Poderá ser readaptada,
mas haverá certa dificuldade em função da idade e grau de instrução. Instado a tanto, o perito
do juízo esclareceu não ser possível que a incapacidade remonte à 01.06.2016, uma vez que
toda a documentação médica e o relato da autora é a partir de 2018 (anexo 37). Como se vê, a
conclusão pericial quanto ao início da incapacidade decorre do relato da parte autora e dos
documentos por elas apresentados. No caso presente, observo, contudo, que o quadro de
incapacidade laboral constatado pelo perito do juízo é preexistente à reaquisição da qualidade
de segurado pela parte autora, o que impede a concessão do benefício almejado, nos termos
do art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991. De fato, constatou o experto judicial que a autora é portadora
de diabetes mellitus, hipertensão arterial, arritmia cardíaca, bronquite, lombalgia crônica, além
de bursite nos ombros e epicondilite do cotovelo direito. Em se tratando de patologias crônicas
e degenerativas, como no caso, é recomendável analisar com atenção não apenas o laudo
pericial, mas também conferir maior peso às demais circunstâncias documentadas nos autos. A
autora tem 72 anos (é nascida em 04.08.1948) e possui histórico de filiação bastante enxuto,
com poucos recolhimentos em toda a sua vida contributiva. Com efeito, vê-se do CNIS (anexo
23) que a autora se filiou como segurado facultativo, efetuando recolhimentos nos intervalos de
01.04.1999 a 31.05.2003 e 01.07.2003 a 31.07.2004. Reingressou no RGPS, como contribuinte
individual, em 01.06.2016, após quase 12 anos e quando já contava 67 anos. Na ocasião,
contribuiu até 31.08.2017 e, depois, passou a recolher somente a cada 6 meses.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que “não basta a prova de ter contribuído
em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade
laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
apelação cível nº 2.091.364, processo nº 0031405-83.2015.4.03.9999/SP, relator
Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 data 03.12.2015). No caso, é
pouco crível que a autora, portadora de doenças crônicas e degenerativas, decorrentes
inclusive do processo de envelhecimento, tenha se tornado definitivamente incapacitada pouco
tempo depois de reingressar no RGPS. A propósito, os documentos apresentados pelo réu no
anexo 40 demonstram ter a mesma formulado pedido administrativo de auxílio-doença em
04.10.2017, apenas 4 meses após reingressar no sistema previdenciário e ter recuperado a
carência exigida. Aliás, a conduta de efetivar recolhimentos a cada 6 meses revela a intenção
de apenas manter-se filiada. Portanto, o conjunto probatório indica que a incapacidade laboral é
preexistente à reaquisição da qualidade de segurado e, ante a vedação contida no art. 42, § 2º
e no art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/1991, não é possível o acolhimento da pretensão
autoral, sob pena de burla ao princípio contributivo que caracteriza o sistema previdenciário
pátrio. Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).”
No caso da parte autora, nascida em 04.08.1948, seu ingresso no RGPS ocorreu em
01/04/1999, quando já contava com 50 anos de idade, e seu reingresso se deu em 06/2016,
data em que contava com 68 anos de idade e há muito já apresentava as moléstias
incapacitantes de cunho progressivo, quais sejam, diabetes mellitus, hipertensão arterial,
arritmia cardíaca, bronquite, lombalgia crônica, além de bursite nos ombros e epicondilite do
cotovelo direito, ainda que a DII tenha sido fixada pelo perito médico em 03/2019, com base em
documentos médicos apresentados pela parte autora.
Ressalto que quando do reingresso em questão a parte autora contava com 68 anos de idade e
há mais de 12 anos sem efetuar qualquer recolhimento ao sistema, mais um indicativo de
provável regulação oportunista, não aceita pelo Direito, cuja finalidade única é a de obter
qualidade de segurado quando já portador de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -
São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social. - Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de
concessão do benefício por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei
8213/914, se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial, que a
incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova filiação, quando já perdida a
qualidade de segurado. - Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a
quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais
consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o
dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - Presença de incapacidade
preexistente ao ingresso ao sistema previdenciário. Requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação desprovida. (AC
00000992120134036102, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Aplica-se, portanto, ao caso
concreto, a regra dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual
não é devido benefício por incapacidade quando o segurado já era portador da doença ou lesão
invocada como causa para o benefício antes de seu ingresso/ reingresso ao RGPS. Não
preenchido um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, não há como ser
concedido o benefício.”
De fato, o conjunto probatório constituído nos autos não deixa dúvidas de que a parte autora
não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e nem carência legal quando da
origem do evento incapacitante. Trata-se, inequivocamente, de incapacidade preexistente ao
retorno ao RGPS, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
A corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. Artigo 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1 – O laudo pericial (fls. 88/89) afirma que o autor é portador de diabetes mellitus em fase
avançada desde 2004, com repercussão na visão, com deslocamento da retina e com perda de
100% da visão do olho esquerdo e 60% do olho direito, além de ter sofrido infarto agudo do
miocárdio no ano de 2000, tendo instalado pontes de safena. Conclui, assim, que sua
incapacidade é total e permanente para o exercício das atividades laborativas.
2 – Ao reingressar no regime Geral de Previdência Social em junho de 2004, vertendo
contribuições na condição de contribuinte individual, o autor já era portador da incapacidade
para o labor, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e
consequente preexistência da incapacidade laborativa.
3 – Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se
demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à
Previdência Social.
4 – Agravo a que se nega provimento.
Origem: TRF3 -TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC –
APELAÇÃO CÍVEL - 1897683; Processo: 0031011-47.2013.4.03.9999; Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS; Data do
Julgamento: 26/05/2014; Data da Publicação: 04/06/2014 – e-DJF3 Judicial 1. (grifo nosso)
Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PREEXISTÊNCIA -
AUTORA INGRESSOU NO SISTEMA COM 50 ANOS DE IDADE E FICOU MAIS DE 12 ANOS
SEM CONTRIBUIR- RETORNOU AO SISTEMA COM MAIS DE 67 ANOS DE IDADE - NP
AUTORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
