Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001781-65.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PREEXISTÊNCIA - NP
AUTOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001781-65.2020.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001781-65.2020.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral formulado por MAURO PEREIRA
DA COSTA, 53 anos na perícia, diarista (bicos com trator/caminhão), sustentando que faz jus
aos benefícios de auxílio doença/aposentadoria por invalidez em razão de moléstia
apresentada.
O feito foi julgado improcedente em razão de reingresso incapacitado ao sistema.
Recorre a parte autora requerendo a procedência do pedido inicial, aduzindo, em síntese, que
“Ainda que o inicio da doença do recorrente tenha se dado em 26/01/2020 – tal doença não era
incapacitante para o trabalho, a perícia médica judicial fora conclusiva em indicar a
incapacidade laborativa do recorrente em 10/03/2020”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001781-65.2020.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados
especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente
e exaustivamente a questão trazida aos autos, concluindo que a parte autora não faz jus ao
benefício, assim restando fundamentada:
“No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que: "Analisando todos os laudos e exames
médicos emitidos de interesse para o caso demonstrados nos autos até a presente perícia e
correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o
Periciado se encontra na atual perícia incapacitado total e temporariamente para o exercício de
atividades laborativas devido quadro de lesão triarterial, sendo realizado revascularização
miocárdica (artéria marginal esquerda, artéria ventricular posterior da direita e artéria diagonal
com veia safena e artéria mamaria esquerda e anastomosada com artéria descendente
anterior) em seguimento clínico. Sugiro reavaliação em 12 meses com comprovação de
tratamento adequado e efetivo." Declinou que a incapacidade atual é total e temporária, desde
10/03/2020, quando realizada revascularização miocárdica, devendo o autor ser reavaliado
após o período de 12 (doze) meses, com comprovação de tratamento adequado e efetivo
(quesito nº 12 do Juízo). O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a
descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita
para as perícias judiciais. Diante destas conclusões, entendo presente a incapacidade
autorizadora da concessão do benefício de auxílio-doença. Carência e da qualidade de
segurado Assentada a incapacidade laborativa, passo à análise dos requisitos da qualidade de
segurado e carência, necessários ao alcance do benefício pleiteado. Inicialmente, cumpre
destacar que, de acordo com o extrato do CNIS colacionado ao feito (anexo nº 17), o autor
registrou em sua vida laborativa vínculos de emprego que compreenderam os períodos de
08/02/2008 a 09/09/2008, de 01/07/2009 a 14/09/2009, de 01/03/2010 a 20/09/2010 e de
16/08/2011 a 05/11/2011. Depois disso, reingressou no RGPS ao verter o recolhimento
referente à competência de 01/2020 (cujo pagamento foi efetuado em 07/02/2020), como
contribuinte individual, recolhendo a contribuição nessa qualidade até 02/2020 (com pagamento
efetuado em 16/03/2020). Para a concessão do benefício pleiteado pela parte é imprescindível
a verificação do preenchimento dos requisitos da carência e qualidade de segurado à época da
data de início da incapacidade, já que o perito judicial não afirmou que o autor é portador de
cardiopatia grave. Nesse ponto, em apreço à impugnação do INSS (anexo nº 21), é o caso de
reconhecer que o autor, ao reingressar no RGPS (em 07/02/2020), já se encontrava incapaz
para o trabalho. Não obstante a realização de procedimento de revascularização miocárdica em
10/03/2020, que foi considerada como início da incapacidade, deve-se ter em vista que o autor,
na data de 27/01/2020, devido a relato de dor precordial, realizou cateterismo e evidenciou
lesão triarterial (tratamento de infarto agudo do miocárdio). Em exame realizado em 29/01/2020,
foi obtido resultado de insuficiência mitral (fl. 38, anexo nº 2 – resumo de alta). Logo, conforme
alegado pelo INSS, é evidente que o autor, em janeiro de 2020, já era portador de doença
incapacitante, vindo a realizar cirurgia de revascularização em 10/03/2020. Assim, verifico que o
quadro incapacitante eclodiu em momento anterior à data indicada pelo perito do Juízo (ao
menos, desde 26/01/2020), quando o quadro do autor já demonstrava ser incapacitante, com a
necessidade de realização de revascularização do miocárdio. Ante as razões expendidas, tenho
que o quadro de impedimento ao labor do autor remonta certamente a período anterior à DII
apontada no laudo, e, ainda, ao seu reingresso ao RGPS, que somente ocorreu em 07/02/2020
(data de pagamento da contribuição relativa à competência de Janeiro de 2020). Portanto,
ainda que o autor seja considerado portador de cardiopatia grave, necessitando apenas
comprovar o preenchimento da qualidade de segurado, por ser dispensado de adimplir o
requisito da carência, na forma do art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91, constato que, ao início de seu
quadro incapacitante (em 26/01/2020), o postulante não ostentava qualidade de segurado da
Previdência Social. Assim, tenho que a incapacidade não sucedeu ao reingresso no sistema
previdenciário, mas foi, ao contrário, seu móvel determinante, eis que reiniciadas as
contribuições quando já eclodida a incapacidade laboral. Assim, tendo em vista que a parte
autora contrariou a previsão contida no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 (A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão), tendo reingressado no RGPS já
portadora de enfermidades incapacitantes, não há direito ao gozo do benefício pleiteado, razão
pela qual a improcedência do pedido se impõe.”
Conforme constou da r. sentença, verifica-se que o autor possui os seguintes períodos
contributivos: de 08/02/2008 a 09/09/2008, de 01/07/2009 a 14/09/2009, de 01/03/2010 a
20/09/2010 e de 16/08/2011 a 05/11/2011. Após mais de oito anos sem verter quaisquer
recolhimentos, reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte individual, mediante
recolhimento referente à competência de 01/2020 (cujo pagamento foi efetuado em
07/02/2020), e recolhendo a contribuição nessa qualidade até 02/2020 (com pagamento
efetuado em 16/03/2020).
Conforme bem observado na r. sentença: “Não obstante a realização de procedimento de
revascularização miocárdica em 10/03/2020, que foi considerada como início da incapacidade,
deve-se ter em vista que o autor, na data de 27/01/2020, devido a relato de dor precordial,
realizou cateterismo e evidenciou lesão triarterial (tratamento de infarto agudo do miocárdio).
Em exame realizado em 29/01/2020, foi obtido resultado de insuficiência mitral (fl. 38, anexo nº
2 – resumo de alta). Logo, conforme alegado pelo INSS, é evidente que o autor, em janeiro de
2020, já era portador de doença incapacitante, vindo a realizar cirurgia de revascularização em
10/03/2020. Assim, verifico que o quadro incapacitante eclodiu em momento anterior à data
indicada pelo perito do Juízo (ao menos, desde 26/01/2020), quando o quadro do autor já
demonstrava ser incapacitante, com a necessidade de realização de revascularização do
miocárdio. Ressalto que quando do reingresso em questão a parte autora contava com 52 anos
de idade e há mais de 08 anos sem efetuar qualquer recolhimento ao sistema, mais um
indicativo de provável regulação oportunista, não aceita pelo Direito, cuja finalidade única é a de
obter qualidade de segurado quando já portador de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -
São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social. - Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de
concessão do benefício por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei
8213/914, se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial, que a
incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova filiação, quando já perdida a
qualidade de segurado. - Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a
quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais
consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o
dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - Presença de incapacidade
preexistente ao ingresso ao sistema previdenciário. Requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação desprovida. (AC
00000992120134036102, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Aplica-se, portanto, ao caso
concreto, a regra dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual
não é devido benefício por incapacidade quando o segurado já era portador da doença ou lesão
invocada como causa para o benefício antes de seu ingresso/ reingresso ao RGPS. Não
preenchido um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, não há como ser
concedido o benefício.”
De fato, o conjunto probatório constituído nos autos não deixa dúvidas de que a parte autora
não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social quando da origem do evento
incapacitante. Trata-se, inequivocamente, de incapacidade preexistente ao retorno ao RGPS,
não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
A corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. Artigo 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1 – O laudo pericial (fls. 88/89) afirma que o autor é portador de diabetes mellitus em fase
avançada desde 2004, com repercussão na visão, com deslocamento da retina e com perda de
100% da visão do olho esquerdo e 60% do olho direito, além de ter sofrido infarto agudo do
miocárdio no ano de 2000, tendo instalado pontes de safena. Conclui, assim, que sua
incapacidade é total e permanente para o exercício das atividades laborativas.
2 – Ao reingressar no regime Geral de Previdência Social em junho de 2004, vertendo
contribuições na condição de contribuinte individual, o autor já era portador da incapacidade
para o labor, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e
consequente preexistência da incapacidade laborativa.
3 – Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se
demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à
Previdência Social.
4 – Agravo a que se nega provimento.
Origem: TRF3 -TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC –
APELAÇÃO CÍVEL - 1897683; Processo: 0031011-47.2013.4.03.9999; Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS; Data do
Julgamento: 26/05/2014; Data da Publicação: 04/06/2014 – e-DJF3 Judicial 1. (grifo nosso)
Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PREEXISTÊNCIA -
NP AUTOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
