Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001104-48.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÂO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
CONSTATADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-48.2019.4.03.6335
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JORGE HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N,
EDUARDO LUIZ NUNES - SP250408-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-48.2019.4.03.6335
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JORGE HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N,
EDUARDO LUIZ NUNES - SP250408-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a recorrente “que concedam para a de cujus Recorrente, o Benefício Previdenciário de
Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, tendo em vista: a comprovação da Qualidade de
Segurada da de cujus Recorrente quando do início da sua incapacidade laborativa em
17/01/2.019; tudo em conformidade com o Enunciado nº 27 da TNU, que foi alicerçado na
produção de várias provas documentais robustas encartadas nos Autos, as quais conseguiram
demonstrar o Desemprego da de cujus Recorrente a partir de 2.017, e, consequentemente, fez
com se estendesse o seu Período de Graça.”
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-48.2019.4.03.6335
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JORGE HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N,
EDUARDO LUIZ NUNES - SP250408-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A
V O T O
A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos:
“(...) A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra
regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de
segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios,
em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de
incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a
comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado,
enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por invalidez é imperiosa a comprovação
de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade.
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado
para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode
requerer benefício por incapacidade.
Neste caso, se a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é temporária, ou seja,
quando há prognóstico de recuperação da capacidade laboral, é cabível a percepção de auxílio-
doença. Porém, se a perícia médica entender que a incapacidade é total e permanente, ou seja,
para qualquer tipo de trabalho e sem perspectiva de recuperação conhecida, está-se diante da
hipótese que autoriza o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se
a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros,
fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa.
Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de
atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o
reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social , no
qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do
ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do
segurado.
O perito nomeado por este juízo assim se manifestou pela incapacidade laborativa a partir de
janeiro de 2019, quando, aparentemente, a autora já não mais ostentava qualidade de
segurado.
Alega incapacidade anterior e desemprego para extensão do período de graça.
Sobre a incapacidade, acompanho o laudo pericial, claro ao atestar, pelos documentos dos
autos o início da incapacidade.
Sobre o desemprego voluntário, franqueei ao sucessor processual a produção de prova oral.
Contudo, não arrolou testemunhas, tendo apenas ele deposto enquanto parte.
A despeito das informações do sucessor processual, não há nos autos prova idônea do
desemprego voluntário, uma vez que seu depoimento pessoal, por ser parte, traz notória carga
de parcialidade.
De rigor, assim, a rejeição do pedido.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.(...)”
Destaco que a parte autora não possui 120 contribuições sem a perda da qualidade de
segurado, bem como não comprova o desemprego involuntário para fins de prorrogação do
período de graça.
Ao contrário do alegado, a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, §2º, da Lei
8.213/91 só é admitida quando resta comprovada a condição de desemprego involuntário, o
que não é o caso dos autos.
A jurisprudência se firmou no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada
por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, não sendo
imprescindível o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego. Nesse
sentido, foi editada a Súmula 27 da TNU:
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito.”
Nada obstante, somente o registro de contrato de trabalho na CTPS com a data de saída, não
comprova que a demissão foi involuntária nem a situação de desemprego. A jurisprudência da
TNU é unânime quanto à necessidade de comprovação efetiva do desemprego involuntário
para admissão da prorrogação do período de graça (TNU, PEDILEF 201151510235598;
PEDILEF 00087107120114036315; PEDILEF 00055302820074036302).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÂO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
CONSTATADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
