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Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade atual para as atividades habituais da parte autora. Impossibilidade de extensão do período pretérito de concessão de auxílio-doença, pela constatação pericial da não persistência do estado de incapacidade para o período posterior. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001131-68.2018.4.03.6334, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 05/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001131-68.2018.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade atual para as
atividades habituais da parte autora. Impossibilidade de extensão do período pretérito de
concessão de auxílio-doença, pela constatação pericial da não persistência do estado de
incapacidade para o período posterior. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-68.2018.4.03.6334
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-68.2018.4.03.6334
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que
julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença, concedendo-o no período de 29.11.2018 a 28.01.2019.
Em suas razões recursais a parte autora pretende o provimento do recurso, com a concessão
de benefício por incapacidade pleiteado na petição inicial. Pretende, subsidiariamente, que a
data da cessação do benefício (DCB) seja fixada após trinta dias da implantação do auxílio-
doença, para possibilitar requerimento de prorrogação administrativo do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-68.2018.4.03.6334
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte
autora.
A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena
confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo
transcrevo:
“No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade
laborativa da parte autora. Os laudos periciais oficiais apresentados pelos médicos Peritos de
confiança deste Juízo informam, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e
presencial das condições clínicas da parte autora, que ela não está incapacitada para o
exercício de atividade profissional remunerada, ressaltando-se que a parte autora foi periciada
por TRÊS peritos médicos.
Examinando-a em 22/03/2019, evento nº 20, o Sr. Perito Médico, clínico-geral, esclareceu que o
autor, motorista de caminhão, relatou, em entrevista pericial, que no ano de 2016 realizou
procedimento de redução de estômago, pesava 250kg e hoje apresenta depressão, realizando
tratamento psiquiátrico. Ao exame físico geral, observou o Experto “Bom estado geral,
acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço”.
Explicou que foram analisados todos os atestados, laudo, relatórios de profissionais assistentes,
constantes nos autos e apresentados no ato pericial e de interesse para conclusão de laudo

médico pericial, que demonstraram:
. Atestado médico de 2018 indicando que o periciado apresenta diagnóstico de hipertensão
arterial, transtorno de ansiedade generalizada, realizou cirurgia bariátrica há 1 ano e 6 meses,
realiza acompanhamento nesta unidade desde 2010. Faz uso de sertralina 50 mg e clonazepan
2,5 mg. Paciente se encontra estável até a presente data e aguarda cirurgia de abdominoplastia
para finalizar processo de redução de peso. Assinado pelo Dr. Paulo R. S. Souto CRM ilegível.
. Declaração para fins trabalhistas indicando atendimento no dia 27/11/2018 com a finalidade de
retorno ao trabalho, sendo considerado inapto para a função de motorista de Bi -trem.
Apresentando quadro clínico de obesidade, pós-operatório de redução gástrica, foi considerado
inapto pelo fato de apresentar quadro de hipertensão arterial sistêmica descompensada (no
momento da avaliação PA=180x120 mmHg), e uso contínuo de grande quantidade de
medicação com ação no sistema nervoso central (sertralina, clonazepam, bupropiona).
Assinado pelo Dr. Leandro Antunes Pinto CRM/PR 19151.
. Tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra CTCLS 3D realizada na data de
22/10/2018 verificou abaulamento dos discos intervertebrais L4-L5 e L3-L4 que determinam
compressão sobre a face anterior do saco dural e obliteração das bases foraminais. Assinado
pelo Dr. Marcelo Bianco Quirici CRM 116578.
. Atestado de 29/11/2018 indicando que o periciado realiza tratamento psiquiátrico, em uso de
sertralina 100 mg, trazodona 100 mg e ritrovil 2 mg, com quadro depressivo de moderada
intensidade, irritabilidade, desmotivação, cansaço físico, medos generalizados e isolamento
social, quadro de obesidade tratado com cirurgia bariátrica, ainda em fase de perda progressiva
do peso corporal, aguardando metas para realização de cirurgias plásticas reparadoras (CID
F33.1//F60.3//E66). Assinado pelo Dr. Wilson C. de Las Villas Rodrigues CRM 67673.
Concluiu que “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e
correlacionando-os com a histórica clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o
Periciado está apto para o exercício de sua atividade laboral habitual”.
Em perícia médica realizada com especialista em Psiquiatria, em 25/09/2019, a Sra. Perita
Médica esclarece que o autor, motorista, apresenta transtorno misto de ansiedade de
depressão, CID10-F41.2. Ao exame psíquico, observou a Experta “ Periciado comparece
trajado e asseado de maneira regular para a situação vivenciada. Atento, orientado
globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, sem alteração de velocidade.
Humor instável. Afeto indiferente. Nega alteração do senso percepção. Juízo crítico da
realidade preservado”. Concluiu que, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, que o autor está
capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual (motorista) e/ou de
exercer os atos da vida civil, sugerindo realização de perícia médica na especialidade de clínica
médica para melhor avaliação do quadro clínico apresentado.
Em perícia médica realizada com outro Clínico-Geral, em 04/02/2020, o Sr. Perito Médico
esclareceu que o autor, motorista (carreta de combustível), segundo grau completo de
escolaridade, Carteira Nacional de Habilitação categoria AE, restrição “A”, emitida em
08/08/2018, com validade até 07/11/2022, referiu, em entrevista pericial, que “...tem pressão
alta, sente tontura, que tentou trabalhar mas o médico não deixa”. Ao exame físico geral,
observou o Experto “Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico,

eupneico. Deambula livremente. Vestes adequada à ocasião”.
Como hipótese diagnóstica, afirmou que o autor apresenta obesidade, transtorno depressivo
recorrente (atestado), outros transtornos de discos intervertebrais e hipertensão arterial
sistêmica, CID 10, E66, F33, M51 e I10, respectivamente. De acordo com exame físico pericial:
“Neurológico: Ausência de déficits. Glasgow de 15. Pupilas Isofotorreagentes. Musculatura
ocular extrínseca sem alteração. Elevação de Pálato. Mobilidade de Língua preservada.
Pragmatismo preservado. Eutímico, afeto congruente, orientado alo e autopsiquicamente.
Pensamento, fala e psicomotricidade preservados. Força mantida em membros superiores e
inferiores. Memória preservada. Abdome: Em avental, normotenso. Ausência de herniações,
Ruído Hidro-aéreo presente de intensidade normal, sem alterações em percussão, espaço de
traube livre, ausência de ascite, fígado não palpável, ausência de massas palpáveis, indolor.
Cicatriz compatível com entrada de trocater. De acordo com item 3.0 de Laudo Pericial: Carteira
nacional de habilitação categoria AE, restrição A, data de emissão 08/08/2018, validade
07/11/2022. Em Item 3.4 de Laudo Pericial, atestado médico de psiquiatra de 29/11/2018 com
recomendação de afastamento do trabalho por 60 dias com CID F33.1 (Transtorno depressivo
recorrente, episódio atual moderado). Avaliação pericial, anexo 20 de processo, com periciado
apto para realização das atividades laborais. (...) O uso de benzodiazepínico por si, após
período de adaptação (normalmente 4 semanas), não contraindica direção veicular. Ressalta-se
que o uso da quetiapina pode ir a uma dose máxima de 800mg-dia e ácido valpróico até 2500
mg-dia. Periciando com fala, pensamento e psicomotricidade preservados. Orientado alo e
autopsiquicamente. Pragmatismo preservado, Humor eutímico, afeto congruente, sem sinais de
alucinações ou delírios, em avaliação médica pericial. Abdome sem sinais de peritonite
(abdome agudo). Demais pormenorizado em exame físico pericial. De acordo com os
elementos obtidos no momento na perícia médica, não é possível se comprovar incapacidade
para as atividades habituais. Baseandose em item 3.4 de Laudo Pericial, é possível concluir que
houve incapacidade por 60 dias a partir de 29/11/2018. Não é possível se atribuir
nexocausalidade entre a doença e os sintomas apresentados. Não é possível se atribuir
dependência de terceiros para as atividades do dia-a-dia. Não é possível se atribuir
incapacidade para atos da vida civil.
O autor foi periciado por três peritos. Todas as moléstias foram analisadas de forma técnica e
objetiva pelos peritos judiciais. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o
julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir
sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado
na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de
forma peremptória a incapacidade laboral habitual atual da parte autora, não são suficientes a
ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Tal conclusão não pode ser afastada pela alegação de que a parte autora se submete a
tratamento médico. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja
incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a
incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de
que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando
numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com

maior neutralidade, e examinado a parte autora não viu gravidade incapacitante atual da
doença no caso em apreço.
Desse modo, tenho como confiáveis as conclusões das perícias judiciais; e suficientes para
pautar o julgamento parcial procedência da ação, sem a necessidade de complementação do
laudo, tão-somente para concessão de auxíliodoença previdenciário, pelo período de 60 dias,
conforme constatado pelo Experto.
Dessa forma, considerando que o Sr. Perito Médico, na última perícia realizada, constatou que,
embora não tenha sido constatada incapacidade atual para as atividades habituais, houve
incapacidade por 60 dias a partir de 29/11/2018, faz jus, portanto, o autor, à concessão do
auxílio-doença previdenciário, com DIB em 29/11/2018 e DCB em 28/01/2019.
Em razão dessa incapacidade pretérita, deve a parte autora receber os valores a que teria
direito a título de auxílio-doença previdenciário durante todo o período de incapacidade 60
(sessenta)dias.
Não vislumbro incapacidade TOTAL – temporária ou permanente, atual, a ensejar a
manutenção do benefício previdenciário para além do prazo fixado pelo Experto, pois os três
peritos que avaliaram o autor foram claros e categóricos ao afirmarem que o autor não
apresenta incapacidade laborativa atual. É importante ressaltar que o autor passou por rigoroso
processo de habilitação, enquanto em gozo de benefício previdenciário, sendo considerado
apto para dirigir veículo automotor categoria AE, com restrição “A”, emitida em 08/08/2018, com
validade até 07/11/2022.”
A extensa e minuciosa fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das
razões recursais, restando evidente não tendo se comprovado, nos presentes autos, a presença
de incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais.
No que tange à fixação da data da cessação do benefício (DCB), trata-se, em verdade, de
determinação judicial que segue a análise técnica procedida na avaliação pericial do autor, no
sentido de que seu estado de incapacidade pretérito somente pode ser apurado no período de
sessenta dias a partir de 29.11.2018.
Indevida, portanto, a extensão do auxílio-doença para período a partir do qual a prova dos autos
indica a ausência de incapacidade laboral, hipótese em que eventual pedido administrativo de
prorrogação do benefício deveria ser, de qualquer modo, negado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a
sentença tal como proferida.
Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade atual para as
atividades habituais da parte autora. Impossibilidade de extensão do período pretérito de
concessão de auxílio-doença, pela constatação pericial da não persistência do estado de
incapacidade para o período posterior. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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