Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000955-66.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
[# VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença, cessado em
12/12/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, pois seus quesitos
suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja o julgamento convertido em diligência, para
complementação da prova. No mérito, requer a procedência do pedido.
4. Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora
apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do
laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação:
5. O fato de a recorrente estar em gozo de benefício por incapacidade de 26/01/2018 a, pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menos, 30/06/2021, constitui indício de que a conclusão da perícia judicial pode estar equivocada.
A manifestação da parte autora, no entanto, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, constando da
sentença apenas o indeferimento genérico de “eventuais” pedidos de realização de nova perícia e
de apresentação de quesitos suplementares. Assim, julgo configurado o cerceamento do direito a
prova e a nulidade da sentença, ressaltando que o pedido formulado na petição inicial é o
restabelecimento de benefício cessado em 12/12/2017.
6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de intimar o perito para que responda os quesitos
suplementares apresentados em petição anexada em 21/01/21. Após, seja dado regular
prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000955-66.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGUINALDO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000955-66.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGUINALDO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000955-66.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGUINALDO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
[# VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença, cessado em
12/12/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, pois seus quesitos
suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja o julgamento convertido em diligência,
para complementação da prova. No mérito, requer a procedência do pedido.
4. Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora
apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do
laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação:
5. O fato de a recorrente estar em gozo de benefício por incapacidade de 26/01/2018 a, pelo
menos, 30/06/2021, constitui indício de que a conclusão da perícia judicial pode estar
equivocada. A manifestação da parte autora, no entanto, sequer foi apreciada pelo juízo a quo,
constando da sentença apenas o indeferimento genérico de “eventuais” pedidos de realização
de nova perícia e de apresentação de quesitos suplementares. Assim, julgo configurado o
cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença, ressaltando que o pedido formulado
na petição inicial é o restabelecimento de benefício cessado em 12/12/2017.
6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de intimar o perito para que responda os quesitos
suplementares apresentados em petição anexada em 21/01/21. Após, seja dado regular
prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
