Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000982-77.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral parcial e
permanente, com limitação discreta de locomoção, sem limitação para atividade laborativa.
Condições sociais da parte autora que não determinam sua efetiva incapacidade para o trabalho.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-77.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SIBELE PIVELLI DO CARMO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-77.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SIBELE PIVELLI DO CARMO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Pleiteia a parte recorrente a reforma na sentença para que seja concedido o benefício por
incapacidade, alegando estar incapacitado para suas atividades habituais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-77.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SIBELE PIVELLI DO CARMO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, conforme trecho que
ora transcrevo:
“(...) Analiso o caso em concreto.
Em perícia judicial, especialista em Neurologia examinou a autora, Sibelle Pivellil do Carmo,
ensino superior incompleto, auxiliar de escritório, 28 anos e concluiu que ela está incapacitada
de forma parcial e permanente. Segundo o laudo, a autora apresenta discreta
limitação para locomoção, marchando mais devagar em decorrência de esclerose múltipla,
porém, quando chega em seu trabalho não tem qualquer limitação para o exercício dele.
Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tampouco de auxílio-acidente ante
a inexistência de relato de acidente de qualquer natureza.
A incapacidade parcial e permanente que poderia gerar auxílio-doença seria aquela atinente à
atividade habitual do segurado, a fim de viabilizar sua subsistência até que findo o
procedimento de reabilitação, com o desempenho de nova atividade laborativa ou a concessão
de aposentadoria por invalidez.
No caso em exame, a autora pode desempenhar sua atividade laborativa habitual, acessando o
seu local de trabalho com um pouco mais de vagarosidade.
Portanto, não há que se falar em incapacidade laborativa.
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC.(...)”
Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente
analisada pelo juízo de origem, não havendo que se falar em reforma da r. sentença.
A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/01 leva à conclusão de que, se
diante do caso concreto, os fatores pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e
histórico laboral, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado
no mercado de trabalho, cabe ao juiz ponderar o laudo pericial e conceder o benefício
previdenciário adequado, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto
de vista estritamente médico.
Contudo, no presente caso, em que pesem as alegações da recorrente, considerando a idade
da autora (32 anos da data da perícia), sua atividade laborativa (auxiliar de escritório), instrução
(superior incompleto), bem como as conclusões do laudo pericial (incapacidade parcial e
permanente, com limitação discreta de locomoção), entendo correta a decisão do juízo de
origem, não estando presente incapacidade no grau exigido para a concessão do benefício
pretendido.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral parcial e
permanente, com limitação discreta de locomoção, sem limitação para atividade laborativa.
Condições sociais da parte autora que não determinam sua efetiva incapacidade para o
trabalho. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
