Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001352-68.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício de auxílio doença cessado em 19/03/20, ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Consta do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito:
(...)
5. Diante das conclusões do perito, não procede o pedido de concessão/restabelecimento do
benefício. Nãoprocede, ainda, o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo
pericial, elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, está claro, coerente e bem
fundamentado. A recorrente não apontou nenhum vício na perícia, havendo mera discordância
quanto às conclusões do laudo.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001352-68.2020.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATHALIA BRUNA FOLADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001352-68.2020.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATHALIA BRUNA FOLADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001352-68.2020.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATHALIA BRUNA FOLADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício de auxílio doença cessado em 19/03/20, ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Consta do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito:
(...)
5. Diante das conclusões do perito, não procede o pedido de concessão/restabelecimento do
benefício. Nãoprocede, ainda, o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o
laudo pericial, elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, está claro, coerente e
bem fundamentado. A recorrente não apontou nenhum vício na perícia, havendo mera
discordância quanto às conclusões do laudo.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
