Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003697-55.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou
restabelecimento do benefício de auxílio doença, em gozo de 25/06/2020 a 24/07/2020.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que requer:
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (salvo no que tange à limitação de realização de apenas uma
perícia por processo). Ressalto que os únicos documentos médicos que atestam a incapacidade
laborativa da parte autora foram emitidos antes da DIB (fls. 47 e 53 – documentos que instruem a
petição inicial). Assim, não há respaldo médico para as alegações da recorrente de que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício foi cessado de forma indevida.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003697-55.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003697-55.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003697-55.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou
restabelecimento do benefício de auxílio doença, em gozo de 25/06/2020 a 24/07/2020.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que requer:
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (salvo no que tange à limitação de realização de apenas
uma perícia por processo). Ressalto que os únicos documentos médicos que atestam a
incapacidade laborativa da parte autora foram emitidos antes da DIB (fls. 47 e 53 – documentos
que instruem a petição inicial). Assim, não há respaldo médico para as alegações da recorrente
de que o benefício foi cessado de forma indevida.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
