Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001614-94.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (51 anos de idade na data da perícia, sexo feminino,
ensino médio, operadora de caixa, portadora de dor na região lombar e hiperlordose lombar)
busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, pleiteando a concessão de auxílio-doença, argumentando que o
laudo médico pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa para o exercício da
atividade laborativa habitual.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e
52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Apesar das conclusões da r. sentença, observa-se que a prova pericial deixou claro estar ainda
a parte autora incapaz para suas atividades habituais. Com efeito, após analisar a documentação
constantes dos autos e realizar exame clínico na parte autora, concluiu o perito (Id 186108633):
“(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim para profissões que exijam esforço físico e para agachar.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R: Em 09/01/2018, pericia médica do dia 02/04/2018.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R: Totalmente.
(...)
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Há incapacidade parcial e permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Não se aplica.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: 2018.
(...)
16. A pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese
de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Não. Permanente.
(...)
Pericianda com 51 anos profissão declarada de operadora de caixa relata dor na região lombar. A
autora se submeteu a cirurgia da coluna lombar há 01 ano e dez meses e evoluiu com limitação
parcial na mobilidade da coluna lombar e incapacidade para portar objetos pesados e para
agachar. A autora pode realizar atividades que possa exercer sentada e que não necessite portar
objetos pesados. Há incapacidade parcial e permanente.”. (Destaques não são do original.)
6. Analisando o extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos, verifico que a parte autora
manteve vínculo empregatício no período de 05/10/2015 a 04/09/2017 e recebeu benefício por
incapacidade no período de 09/01/2018 a 02/10/2018.
7. Com efeito, ficou constatado que a autora está incapacitada de forma total para suas atividades
habituais, podendo recuperar sua capacidade laborativa para outras atividades laborais.
Qualidade de segurada e carência preenchidos, haja vista, inclusive, que a autora já vinha
recebendo benefício por incapacidade.
8. Assim, tenho como devido o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 02/10/2018.
9. Quanto ao procedimento administrativo de reabilitação, a TNU já firmou a seguinte tese: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação
da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para
análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação
prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa
a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.
10. Assim, o INSS deve proceder a análise administrativa de elegibilidade da parte autora a
programa de reabilitação profissional.
11. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença à parte autora, desde 03/10/2018 (dia seguinte à cessação do benefício), bem
como a pagar os valores em atraso devidos. Atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora conforme critérios da Resolução CJF 658/2020. Cálculos pela
contadoria da origem.
12. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito ora reconhecido,
determino sua implantação imediata. Oficie-se ao INSS.
13. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB):
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 00.00.0000
DIB: 03.10.2018
DIP: 11.11.2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-94.2019.4.03.6324
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SELMA ELISA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-94.2019.4.03.6324
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SELMA ELISA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-94.2019.4.03.6324
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SELMA ELISA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (51 anos de idade na data da perícia, sexo feminino,
ensino médio, operadora de caixa, portadora de dor na região lombar e hiperlordose lombar)
busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, pleiteando a concessão de auxílio-doença, argumentando que o
laudo médico pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa para o exercício da
atividade laborativa habitual.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49
e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Apesar das conclusões da r. sentença, observa-se que a prova pericial deixou claro estar
ainda a parte autora incapaz para suas atividades habituais. Com efeito, após analisar a
documentação constantes dos autos e realizar exame clínico na parte autora, concluiu o perito
(Id 186108633):
“(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim para profissões que exijam esforço físico e para agachar.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Em 09/01/2018, pericia médica do dia 02/04/2018.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Totalmente.
(...)
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Há incapacidade parcial e permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Não se aplica.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: 2018.
(...)
16. A pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Não. Permanente.
(...)
Pericianda com 51 anos profissão declarada de operadora de caixa relata dor na região lombar.
A autora se submeteu a cirurgia da coluna lombar há 01 ano e dez meses e evoluiu com
limitação parcial na mobilidade da coluna lombar e incapacidade para portar objetos pesados e
para agachar. A autora pode realizar atividades que possa exercer sentada e que não necessite
portar objetos pesados. Há incapacidade parcial e permanente.”. (Destaques não são do
original.)
6. Analisando o extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos, verifico que a parte autora
manteve vínculo empregatício no período de 05/10/2015 a 04/09/2017 e recebeu benefício por
incapacidade no período de 09/01/2018 a 02/10/2018.
7. Com efeito, ficou constatado que a autora está incapacitada de forma total para suas
atividades habituais, podendo recuperar sua capacidade laborativa para outras atividades
laborais. Qualidade de segurada e carência preenchidos, haja vista, inclusive, que a autora já
vinha recebendo benefício por incapacidade.
8. Assim, tenho como devido o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 02/10/2018.
9. Quanto ao procedimento administrativo de reabilitação, a TNU já firmou a seguinte tese: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação
da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado
para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a
condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.
10. Assim, o INSS deve proceder a análise administrativa de elegibilidade da parte autora a
programa de reabilitação profissional.
11. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença à parte autora, desde 03/10/2018 (dia seguinte à cessação do benefício),
bem como a pagar os valores em atraso devidos. Atrasados deverão ser corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme critérios da Resolução CJF 658/2020.
Cálculos pela contadoria da origem.
12. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito ora reconhecido,
determino sua implantação imediata. Oficie-se ao INSS.
13. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB):
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 00.00.0000
DIB: 03.10.2018
DIP: 11.11.2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
