Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003273-81.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Cerceamento de defesa. Laudo pericial que não esclarece a
questão relativa à recuperação da higidez física da parte autora em face do quadro de saúde
constatado em processo anterior. Sentença anulada. Recurso da parte autora a que se dá
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003273-81.2019.4.03.6343
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM FIRMINO ALVES BOAVENTURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO JESUINO DA SILVA - SP147300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003273-81.2019.4.03.6343
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM FIRMINO ALVES BOAVENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO JESUINO DA SILVA - SP147300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a anulação da sentença que
julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício
de atividade laboral.
Em suas razões recursais a parte autora invoca, inicialmente, o direito fundamental à prova,
afirmando ter havido cerceamento de defesa pela ausência de submissão ao perito médico dos
quesitos complementares por ela apresentados. Alega que o laudo pericial acostado aos autos
não se presta a fornecer um adequado conjunto probatório para o julgamento do feito. Afirma
ser, por conseguinte, nula a sentença. Requer o provimento do recurso, com a anulação da
sentença e reabertura da instrução processual, com a intimação do perito médico para
responder aos quesitos complementares apresentados.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003273-81.2019.4.03.6343
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM FIRMINO ALVES BOAVENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO JESUINO DA SILVA - SP147300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito, exclusivamente, à suposta
nulidade da sentença impugnada, dada a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não
acolhimento do pedido da parte autora de submissão de quesitos suplementares ao Sr. Perito.
Acolho a alegação de nulidade.
Consta do laudo pericial que o autor “apresenta tratamento cirúrgico pregresso por artroscopia
do joelho direito”, além de “discrepância na equalização dos membros inferiores de mais ou
menos 3 cm, sendo menor do lado direito”.
Não obstante, considerou o perito médico que o autor se encontra capacitado para o exercício
de suas atividades habituais, conforme conclusão do laudo pericial:
“XI- CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, desacompanhado, respondeu ao interrogatório do exame
físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível
com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço,
pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção
dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Considerando os dados obtidos através do
exame que foi realizado, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, ausência de
exames subsidiários para analise pericial, restou aferido que apresenta tratamento cirúrgico
pregresso por artroscopia do joelho direito, discrepância na equalização dos membros inferiores
de mais ou menos 3 cm, sendo menor do lado direito, porém fazuso de calçado de
compensação, objetivando equalizar a marcha e proporcionar uma deambulação com mais
conforto, ao exame físico do joelhos, ausência de sinais flogisticos, contudo do lado direito faz
uma flexão de 30º, 60º, 90º e 110º e o lado contra-lateral em 30º, 60º, 90º e 120º, situação a
qual não gera incapacidade para suas atividades do seu trabalho habitual, cumprindo
esclarecer que quanto a discrepância na equalização dos membros que é menor
aproximadamente o lado direito 3 cm, pode ser compensada através de palmilhas ou
compensação do solado do calçado ortopédico, o qual o mesmo já vem fazendo uso.”
Pois bem, em processo anterior, autos nº 0002410-67.2015.4.03.6343, foi realizada perícia
médica, cujo respectivo laudo, a par de relatar as mesmas lesões registradas no laudo atual,
concluiu que o autor apresentava, então, “alterações degenerativas [que] lhe incapacitam total e
definitivamente ao labor habitual, visto que o mesmo exige flexão extrema e frequente dos
joelhos e tornozelos, associadas a deambulação e sustentação em posturas inadequadas aos
mesmos”.
Ressaltou o perito médico, ainda, que o autor poderia “realizar função compatível, sem cargas
ou grandes e deslocamentos, com vigia ou portaria”.
Na sequência, houve a prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial,
condenando o INSS a implantar em favor do autor benefício de auxílio-doença, “mantendo-o
ativo até que o autor seja reabilitado em função compatível com as limitações apontadas no
laudo pericial”.
A sentença transitou em julgado em 09.06.2016.
Não consta dos presentes autos que o INSS tenha procedido à reabilitação profissional do
autor, como determinava o comando sentencial acima referido. Consta, contudo, que o autor
teria sido reavaliado pela perícia do INSS em 18.01.2018 e 07.03.2018, oportunidade em que o
perito médico do INSS concluiu que o autor não estaria incapacitado totalmente, podendo “ser
adaptado em funções compatíveis” (fl. 36 do evento nº 14).
Feito esse breve histórico, observo ser pertinente e necessária ao correto julgamento do feito a
submissão ao perito médico nomeado nos autos dos esclarecimentos reclamados pelos
quesitos suplementares “b” e “c”, constantes da manifestação da parte autora quanto ao laudo
pericial, os quais têm o seguinte conteúdo:
“b) Foram analisados os relatórios médicos dentro processo em especial o Laudo do Sr. Perito
Dr. Iberê Ribeiro o qual atestou a incapacidade total e permanente do autor?
c) Poderia responder o Sr. Perito como a capacidade do autor se restabeleceu?”
Com efeito, mostra-se necessário nos autos, a fim de averiguar eventual violação à coisa
julgada pela cessação do benefício de auxílio-doença do autor, verificar se efetivamente houve
restabelecimento ou recuperação da higidez física do autor, desde o exame pericial anterior,
efetivado nos autos nº 0002410-67.2015.4.03.6343 pelo perito médico referido no item “b”
acima transcrito.
Isso porque, não tendo o INSS procedido à reabilitação profissional do autor, somente a
alteração fática de seu quadro de saúde, em face do quanto constatado no processo anterior,
autorizaria à cessação de seu benefício de auxílio-doença.
O laudo acostado aos autos não esclarece convenientemente esse ponto, mostrando-se
lacunoso quanto à modificação da condição de saúde e da capacidade do autor para o
exercício de suas atividades habituais, devendo, então, ser complementado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a
sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual, com a elaboração de
relatório de esclarecimentos pelo perito médico nomeado nos autos, com vista a se esclarecer
se houve alteração ou recuperação da higidez física do autor em face do quanto constatado nos
autos nº 0002410-67.2015.4.03.6343, e para a produção de outras provas que se mostrem
pertinentes para o esclarecimento desse ponto.
Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Cerceamento de defesa. Laudo pericial que não esclarece a
questão relativa à recuperação da higidez física da parte autora em face do quadro de saúde
constatado em processo anterior. Sentença anulada. Recurso da parte autora a que se dá
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
