Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000728-37.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as
atividades habituais da parte autora. Benefício por incapacidade indevido. Recurso da parte
autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000728-37.2020.4.03.6332
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BARROS ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000728-37.2020.4.03.6332
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BARROS ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual pretende a reforma de sentença que
julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da inexistência de
incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Alega a parte autora exercer a profissão de costureira e possuir graves problemas ortopédicos
nos ombros, tendo, inclusive, feito cirurgia que deixou sequelas. Alega sentir dores que a
impedem de realizar movimentos simples como levantar ou abaixar os braços. Aponta já ter
sido beneficiária de auxílio-doença por diversos períodos, o que evidenciaria a gravidade do seu
estado de saúde. Contrapõe-se à conclusão do médico perito nomeado pelo juízo de origem.
Em face disso, entende que a sentença deve ser reformada, com a concessão de
aposentadoria por invalidez desde 07/11/2016.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000728-37.2020.4.03.6332
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BARROS ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte
autora.
De acordo com o exame pericial realizado em juízo, o expert médico judicial concluiu que a
autora apresentava quadro de lombalgia sem qualquer sinal de acometimento radicular ou
medular e artralgia de ombro direito sem qualquer sinal de lesão tendínea, alteração
periarticular ou articular de importância, estando, com isso, com plena capacidade para o
exercício de sua atividade laboral (id 191869010).
Em exame físico realizado pelo perito judicial, foi consignado que a autora evidenciava marca
sem alterações, atitude de subir na mesa de exame sem dificuldade aparente, não apresentava
deformidades ou atrofias musculares, sem alterações nos testes sensitivos para raízes lombo-
sacra, sem alterações no teste de motrocidade, reflexos L-4 e S12 normais, sem alterações no
teste de elevação do membro inferior, teste de Bowstring negativo, teste de Brudzinski sem
alterações, teste de Kernig sem alterações, teste de Lasègue normal, teste do estiramento do
nervo femoral sem alterações, teste de Gaenslen normal, teste de Fabere sem alterações, teste
de Hoover positivo.
Quanto ao ombro direito, confirmou a presença de cicatriz, de bom aspecto, palpação sem
alterações, força muscular normal, teste de Neer negativo, teste de Yokum negativo, teste do
supra-espinhal negativo, teste de Jobe negativo, teste do infra-espinhal de Patte negativo, teste
da cancela negativo, teste de Gerber negativo, teste da apreensão negativo, teste de Fukuda
negativo, teste da gaveta anterior e posterior sem alterações, teste do sulco negativo.
A única queixa da autora no exame médico foi dor em musculatura paravertebral baixa.
Já a documentação médica mais recente foi emitida em 02/04/2019, a qual consigna que a
autora foi operada em ombro direito e necessitava ser operada em ombro esquerdo, nada
havendo nos autos, porém, que comprove que tal cirurgia foi realizada (fl. 38 do id 191868996).
Os demais documentos médicos trazidos aos autos se referem aos anos de 2015 a 2018,
período em que autora foi diagnóstica com problemas no ombro direito, tendo passado por
cirurgia e recebido auxílio-doença de 03/10/2016 a 07/11/2018 (fls. 15 e 39-44 do id
191868996).
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral,
desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77
da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições
pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual.”
Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no
mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se
tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a
parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a
sentença tal como proferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as
atividades habituais da parte autora. Benefício por incapacidade indevido. Recurso da parte
autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
