Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002555-26.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido para restabelecer a
aposentadoria por invalidez.
4. Consta do laudo pericial:
(...)
5. Houve complementação do laudo pericial, in verbis:
6. Em suma, o perito atesta que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente e que a
parte autora é capaz de exercer outras atividades laborativas de natureza rural. Saliento que a
conclusão está alinhada com a perícia médica administrativa realizada em 16/05/2018 (fls. 34 -
anexo 2):
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Diante desse quadro probatório, julgo que a parte autora não faz jus aos benefício de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença, mas ao benefício de auxílio acidente, nos termos do
artigo 86, da Lei 8.213/91, a partir de 17/05/2019, dia seguinte à data em que a renda mensal do
benefício de aposentadoria foi reduzida em 75% (artigo 47, II, c, da Lei 8.213/91).
8.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO,para conceder o benefício de auxílio
acidente, com DIB em 17/05/2019, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante
será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e
alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada.
Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias.
9. Sem condenaçãoao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002555-26.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LIMA - SP134950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002555-26.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LIMA - SP134950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002555-26.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LIMA - SP134950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido para restabelecer a
aposentadoria por invalidez.
4. Consta do laudo pericial:
(...)
5. Houve complementação do laudo pericial, in verbis:
6. Em suma, o perito atesta que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente e que
a parte autora é capaz de exercer outras atividades laborativas de natureza rural. Saliento que a
conclusão está alinhada com a perícia médica administrativa realizada em 16/05/2018 (fls. 34 -
anexo 2):
7. Diante desse quadro probatório, julgo que a parte autora não faz jus aos benefício de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença, mas ao benefício de auxílio acidente, nos termos
do artigo 86, da Lei 8.213/91, a partir de 17/05/2019, dia seguinte à data em que a renda
mensal do benefício de aposentadoria foi reduzida em 75% (artigo 47, II, c, da Lei 8.213/91).
8.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO,para conceder o benefício de auxílio
acidente, com DIB em 17/05/2019, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante
será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e
alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada.
Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias.
9. Sem condenaçãoao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
