Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008563-38.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que requer "seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição
reformada e declarada nula e de nenhum efeito e seja o presente recurso admitido, e no mérito
provido, a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo
“a quo”, bem como seja determinada a realização de nova perícia na especialidade ora requerida,
sob pena de cerceamento de defesa".
4. Consta do laudo pericial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(...)
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
6. Recorrentevencidacondenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008563-38.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY ADELINO BARILLE LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008563-38.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY ADELINO BARILLE LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008563-38.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY ADELINO BARILLE LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que requer "seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição
reformada e declarada nula e de nenhum efeito e seja o presente recurso admitido, e no mérito
provido, a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, remetendo-se os autos ao
juízo “a quo”, bem como seja determinada a realização de nova perícia na especialidade ora
requerida, sob pena de cerceamento de defesa".
4. Consta do laudo pericial:
(...)
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
6. Recorrentevencidacondenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
