Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000032-55.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as
atividades habituais da parte autora. Benefício por incapacidade indevido. Recurso da parte
autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-55.2020.4.03.6314
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR LILLI
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-55.2020.4.03.6314
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR LILLI
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que
julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício
de atividade laboral.
Em suas razões recursais a parte autora afirma estar incapacitada para o exercício de
atividades laborais, conforme comprovado pela documentação apresentada nos autos. Requer
o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-55.2020.4.03.6314
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR LILLI
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b)a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c)o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte
autora.
De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora esteja acometida
de hipertensão essencial primária, angina instável, não se trata de doençaque a incapacite para
o exercício de atividades laborais.
Nesse sentido são as conclusões expostas no laudo pericial, como segue:
“ANÁLISE, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Periciando com 48 anos de idade. A pressão arterial está de acordo com a VII diretrizbrasileira
de cardiologia. Acometido por hipertensão essencial primária, angina instável(doença isquêmica
crônica do coração).
NYHA (New York Heart Association) convenção americana para definição de
capacidadefuncional do paciente.
Classificação funcional: NYHA I, presença de disfunção sem restrição aos esforços;NYHA II,
disfunção e sintomas aos grandes esforços; NYHA III, disfunção e sintomas aosmédios
esforços; NYHA IV, disfunção e sintomas aos pequenos esforços ou em repousoNo exame
clinico-fisico, o autor esta atualmente em classe funcional pelo NYHA (newYork
heartassociation), em estágio I/II, ou seja, disfunção e sintomas aos grandesesforços.
Conforme análise de documentos acostados nos autos, exame clinico-físico, não
foramencontrados imagenológicos que traduzam as formas de incapacitação por
doençacardiovascular.
Sob análise, não há incapacidade para atividade habitual.”
Por outro lado, e ao contrário do aduzido nas razões recursais, a documentação médica
apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para ilidir a conclusão da
perícia realizada em juízo, pois produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o documento médico destacado nas razões recursais, o qual indicava a existência de
lesão de grau severo em coronária direita da parte autora, foi produzido no ano de 2010, bem
como foi devidamente avaliado no laudo pericial. Desse mesmo laudo consta a apresentação
de documentos médicos comprovando que, nos anos de 2014 e 2019, o autor foi submetido à
implantação de stents.
Assim, não encontro nos autos óbice para que a parte autora continue a exercer sua atividade
habitual de autônomo.
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral,
desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77
da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições
pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual.”
Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no
mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se
tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a
parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a
sentença tal como proferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da
parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as
atividades habituais da parte autora. Benefício por incapacidade indevido. Recurso da parte
autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
