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VOTO-<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br> <br>1...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:23

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente por ausência de incapacidade laborativa. 2. Recurso da parte autora: Alega que, além de doente, está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o que ficou comprovado com a documentação médica apresentada com a exordial e com o laudo pericial, em razão de sofrer com Epilepsia. Afirma que detinha, à época da incapacidade constatada, qualidade de segurada e carência para recebimento do benefício. Requer a anulação da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde 20/12/2019. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (44 anos – operadora de máquinas) apresenta Epilepsia. Consta do laudo: “Crises epilépticas desde os 17 anos, secundárias a meningite bacteriana. Sem repercussão psiquiátrica que impute incapacidade laborativa.”. Segundo o perito, “A epilepsia é uma patologia iminentemente neurológica. A presença de patologia psiquiátrica, embora frequente, não se demonstra no caso em tela. A pericianda apresenta-se psiquicamente íntegra, não havendo incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Quando à patologia neurológica, indica-se que a capacidade laboral seja avaliada por médico especialista em neurologia.”. Não há incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Necessária perícia neurológica para determinar o impacto da epilepsia na capacidade laborativa. 5. Outrossim, embora tenha o perito em psiquiatria afastado a existência de incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, consignou a necessidade de perícia em neurologia para aferição do impacto da epilepsia na capacidade laborativa da autora. Todavia, uma vez que a parte autora não efetuou o depósito judicial referente à realização de nova perícia, esta não foi realizada, tendo sido prolatada sentença com base apenas na perícia em psiquiatria. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito em psiquiatria, das consequências neurológicas da epilepsia, havendo, no laudo pericial, indicação expressa acerca da necessidade de nova perícia. Logo, a prolação de sentença, sem a apontada análise dos efeitos neurológicos da epilepsia, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade. 6. Registre-se, por oportuno, que, apresar de o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/19, prever a realização de apenas uma perícia médica por processo, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia em casos excepcionais. Neste passo, reputo que o presente caso se enquadra na hipótese excepcional mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia, em neurologia, conforme apontado pelo próprio perito judicial. 7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade de neurologia, nos moldes consignados pelo perito em psiquiatria, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002069-44.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002069-44.2019.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente
por ausência de incapacidade laborativa.

2. Recurso da parte autora: Alega que, além de doente, está incapacitada para o exercício de
atividades laborativas, o que ficou comprovado com a documentação médica apresentada com a
exordial e com o laudo pericial, em razão de sofrer com Epilepsia. Afirma que detinha, à época da
incapacidade constatada, qualidade de segurada e carência para recebimento do benefício.
Requer a anulação da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde 20/12/2019.

3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”

4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (44 anos – operadora de máquinas) apresenta
Epilepsia. Consta do laudo: “Crises epilépticas desde os 17 anos, secundárias a meningite
bacteriana. Sem repercussão psiquiátrica que impute incapacidade laborativa.”. Segundo o perito,
“A epilepsia é uma patologia iminentemente neurológica. A presença de patologia psiquiátrica,
embora frequente, não se demonstra no caso em tela. A pericianda apresenta-se psiquicamente
íntegra, não havendo incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Quando à patologia
neurológica, indica-se que a capacidade laboral seja avaliada por médico especialista em
neurologia.”. Não há incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Necessária perícia
neurológica para determinar o impacto da epilepsia na capacidade laborativa.
5. Outrossim, embora tenha o perito em psiquiatria afastado a existência de incapacidade
laborativa do ponto de vista psiquiátrico, consignou a necessidade de perícia em neurologia para
aferição do impacto da epilepsia na capacidade laborativa da autora. Todavia, uma vez que a
parte autora não efetuou o depósito judicial referente à realização de nova perícia, esta não foi
realizada, tendo sido prolatada sentença com base apenas na perícia em psiquiatria. Ressalte-se,
neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no
caso destes autos, não houve análise, pelo perito em psiquiatria, das consequências neurológicas
da epilepsia, havendo, no laudo pericial, indicação expressa acerca da necessidade de nova
perícia. Logo, a prolação de sentença, sem a apontada análise dos efeitos neurológicos da
epilepsia, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado,
caracterizando, pois, nulidade.
6. Registre-se, por oportuno, que, apresar de o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/19,
prever a realização de apenas uma perícia médica por processo, o parágrafo 4º do mesmo artigo
permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia
em casos excepcionais. Neste passo, reputo que o presente caso se enquadra na hipótese
excepcional mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia, em neurologia,
conforme apontado pelo próprio perito judicial.
7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara
anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada
nova perícia médica em especialidade de neurologia, nos moldes consignados pelo perito em
psiquiatria, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002069-44.2019.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NAILMA REIS DE ASSIS MARTINS


Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH - SP320127-N,
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP151776-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002069-44.2019.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NAILMA REIS DE ASSIS MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH - SP320127-N,
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP151776-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002069-44.2019.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NAILMA REIS DE ASSIS MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH - SP320127-N,
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP151776-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente
por ausência de incapacidade laborativa.

2. Recurso da parte autora: Alega que, além de doente, está incapacitada para o exercício de
atividades laborativas, o que ficou comprovado com a documentação médica apresentada com
a exordial e com o laudo pericial, em razão de sofrer com Epilepsia. Afirma que detinha, à
época da incapacidade constatada, qualidade de segurada e carência para recebimento do

benefício. Requer a anulação da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, desde 20/12/2019.

3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”

4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (44 anos – operadora de máquinas)
apresenta Epilepsia. Consta do laudo: “Crises epilépticas desde os 17 anos, secundárias a
meningite bacteriana. Sem repercussão psiquiátrica que impute incapacidade laborativa.”.
Segundo o perito, “A epilepsia é uma patologia iminentemente neurológica. A presença de
patologia psiquiátrica, embora frequente, não se demonstra no caso em tela. A pericianda
apresenta-se psiquicamente íntegra, não havendo incapacidade laboral do ponto de vista
psiquiátrico. Quando à patologia neurológica, indica-se que a capacidade laboral seja avaliada
por médico especialista em neurologia.”. Não há incapacidade laboral do ponto de vista
psiquiátrico. Necessária perícia neurológica para determinar o impacto da epilepsia na
capacidade laborativa.
5. Outrossim, embora tenha o perito em psiquiatria afastado a existência de incapacidade
laborativa do ponto de vista psiquiátrico, consignou a necessidade de perícia em neurologia
para aferição do impacto da epilepsia na capacidade laborativa da autora. Todavia, uma vez
que a parte autora não efetuou o depósito judicial referente à realização de nova perícia, esta
não foi realizada, tendo sido prolatada sentença com base apenas na perícia em psiquiatria.
Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica,
fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito em psiquiatria, das
consequências neurológicas da epilepsia, havendo, no laudo pericial, indicação expressa
acerca da necessidade de nova perícia. Logo, a prolação de sentença, sem a apontada análise
dos efeitos neurológicos da epilepsia, cerceou frontalmente o direito da parte autora de
comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.
6. Registre-se, por oportuno, que, apresar de o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/19,
prever a realização de apenas uma perícia médica por processo, o parágrafo 4º do mesmo
artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de
outra perícia em casos excepcionais. Neste passo, reputo que o presente caso se enquadra na
hipótese excepcional mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia, em
neurologia, conforme apontado pelo próprio perito judicial.
7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara

anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada
nova perícia médica em especialidade de neurologia, nos moldes consignados pelo perito em
psiquiatria, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, sendo que a Juíza
Federal Maíra Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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