Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006054-56.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi
apresentado no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que a parte autora
apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 11.01.2020, e estabeleceu o prazo
de 60 dias para recuperação, contados da data da perícia (14.01.2021).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em
14/01/2019, ou seja, quase 01 ano antes da data do início da incapacidade fixada pelo perito.
Desta maneira, em relação ao período de 60 dias de incapacidade total e temporária a partir de
11/01/2021, não houve prévio requerimento na via administrativa. Vale destacar que o prévio
requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível,
conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).
Posto isso, deixo de resolver o mérito relativamente ao período de incapacidade de 60 dias a
partir de 11/01/2021, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos
formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: Alega ser plenamente cabível a concessão de benefício pelos
documentos médicos e após requerimento administrativo. Dessa forma, se faz patente o direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evocado pela parte recorrente, devendo o Instituto recorrida proceder à concessão da
aposentadoria por invalidez, constatando-se, para tanto, que o grau de incapacidade da
recorrente certamente lhe impede de consubstanciar qualquer atividade laboral e, o que é ainda
mais grave, sem qualquer perspectiva de melhora. Requer sejam julgados integralmente
procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da recorrente, condenando a recorrida na
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com início na data do requerimento
administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (48 anos – auxiliar de produção/passadeira). Segundo o
perito: “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a
idade cronológica, portadora de Depressão-CID-F32. Auxiliar de produção - (S.I.C.-segundo
informação colhida) Trabalho moderado .DID=Há 6 anos ,DII= 11\01\21-(documento medico
descrito nesse laudo). Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em
exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema psiquico, conforme
evidencia o exame físico específico com alterações significativas,não estando dentro dos padrões
da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas
a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes
procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões
anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte
autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim
apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema psiquico
como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo
discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-
se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora
de incapacitação para exercer atividade laboral. ADepressão se caracteriza por um estado de
tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa
autoestima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. Odepressivo não sente alegria, nem
prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa-se com
frequência a manifestação somática em depressivos, com queixas de dores generalizadas,
advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”). Deve-se
diferenciar o transtorno depressivo primário da depressão reativa, uma vez que esta possui
melhor prognóstico, pois é consequente de uma tristeza motivada, por fatores infortunísticos
(traumas/amputações, luto, catástrofes, existência de doenças graves, violência social).A
depressão reativa também pode se originar a partir do uso de certos medicamentos, tais como
anti-hipertensivos (metildopa), quimioterápicos e imunosupressores. Na gênese das depressões,
encontram-se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo
circadiano. Estudos de metaanálise em pacientes com história de episódio depressivo, quando
tratados com antidepressivos por 2 a 6 meses, além da remissão, apresentam uma redução do
risco de recaída de 50%, quando comparados com placebo. 1/3 destes pacientes poderá
apresentar recaída no 1º ano. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total
omniprofissional temporário por prazo de 60 dias para exercer atividade laborativa atual e
pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. (...) 8. É possível determinar
a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta
data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e
as razões pelas quais agiu assim. R.:11\01\2021”
6. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 205505898) a parte autora manteve vínculos
empregatícios até 03/12/2015. Efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, no período
de 01/04/2014 a 30/09/2020. Outrossim, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, o segurado
facultativo mantém sua qualidade de segurado até seis meses após a cessação das
contribuições. Posto isso, nos termos do artigo 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora
perderia sua qualidade de segurada no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos, ou seja, no dia16/05/2021
(art. 30, II, Lei nº 8.212/91). Logo, na DII fixada pelo perito médico judicial, a autora possuía
qualidade de segurada, bem como carência ao benefício pretendido.
7. Posto isso, pelos elementos trazidos aos autos, a parte autora preenche os requisitos para o
benefício de auxílio doença. Registre-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos
bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange ao grau de
sua incapacidade laborativa, bem como com relação à DII fixada pelo perito. Deveras, o perito
médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame
físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, a partir de
11/01/2021, com base em documento médico apresentado na perícia. Saliente-se, por oportuno,
que a mera existência da doença, iniciada há 06 anos, conforme consta no laudo pericial, não
caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Prova exclusivamente
técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual
incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por
médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O
laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer
irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Deste modo, não
obstante as alegações recursais, considerando as patologias indicadas e as conclusões do perito,
entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus
requisitos legais. Por outro lado, devida a concessão de auxílio doença. Ainda, não é possível a
concessão do benefício desde a DER, ante a DII fixada pelo perito judicial. Logo, a DIB deve ser
fixada na data da perícia judicial. Anote-se que não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo
perito, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de
eventual requerimento administrativo posterior a DII. Portanto, a data de início do benefício deve
corresponder à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a
incapacidade pelo perito médico judicial.
8. Ainda, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017: “Art.
60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste
artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação automática
do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o INSS.
9. Neste passo, o perito médico judicial estimou o prazo de 60 dias, a contar da data da
realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada. Logo,
fixo a DCB em 14/03/2021; contudo, por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a
necessidade de que a parte autora tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação,
nos termos do decidido pela TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa
de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização
do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de
30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o
ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade,
o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data
da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da
autarquia.”. ), arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica
programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha
sido implantado, da data de intimação deste acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja
possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via
administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar a sentença e determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de
auxílio-doença, com DIB em 14/01/2021 (data da realização da perícia médica judicial), com
incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o
Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº
658/2020 do CJF. Fixo a DCB em 14/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para
cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva
implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste
acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá
formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento
deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de
reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
12. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006054-56.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006054-56.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006054-56.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi
apresentado no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que a parte autora
apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 11.01.2020, e estabeleceu o prazo
de 60 dias para recuperação, contados da data da perícia (14.01.2021).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em
14/01/2019, ou seja, quase 01 ano antes da data do início da incapacidade fixada pelo perito.
Desta maneira, em relação ao período de 60 dias de incapacidade total e temporária a partir de
11/01/2021, não houve prévio requerimento na via administrativa. Vale destacar que o prévio
requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é
imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).
Posto isso, deixo de resolver o mérito relativamente ao período de incapacidade de 60 dias a
partir de 11/01/2021, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos
formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: Alega ser plenamente cabível a concessão de benefício pelos
documentos médicos e após requerimento administrativo. Dessa forma, se faz patente o direito
evocado pela parte recorrente, devendo o Instituto recorrida proceder à concessão da
aposentadoria por invalidez, constatando-se, para tanto, que o grau de incapacidade da
recorrente certamente lhe impede de consubstanciar qualquer atividade laboral e, o que é ainda
mais grave, sem qualquer perspectiva de melhora. Requer sejam julgados integralmente
procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da recorrente, condenando a recorrida
na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com início na data do requerimento
administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (48 anos – auxiliar de produção/passadeira). Segundo o
perito: “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a
idade cronológica, portadora de Depressão-CID-F32. Auxiliar de produção - (S.I.C.-segundo
informação colhida) Trabalho moderado .DID=Há 6 anos ,DII= 11\01\21-(documento medico
descrito nesse laudo). Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em
exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema psiquico, conforme
evidencia o exame físico específico com alterações significativas,não estando dentro dos
padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram
consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e,
após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as
conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez
que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade
laborativa. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em
sistema psiquico como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento
da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame
clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize
ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. ADepressão se
caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento,
sentimento de culpa, baixa autoestima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte.
Odepressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não
empreende. Observa-se com frequência a manifestação somática em depressivos, com queixas
de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura
corporal depressiva”). Deve-se diferenciar o transtorno depressivo primário da depressão
reativa, uma vez que esta possui melhor prognóstico, pois é consequente de uma tristeza
motivada, por fatores infortunísticos (traumas/amputações, luto, catástrofes, existência de
doenças graves, violência social).A depressão reativa também pode se originar a partir do uso
de certos medicamentos, tais como anti-hipertensivos (metildopa), quimioterápicos e
imunosupressores. Na gênese das depressões, encontram-se fatores genéticos,
neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano. Estudos de metaanálise
em pacientes com história de episódio depressivo, quando tratados com antidepressivos por 2 a
6 meses, além da remissão, apresentam uma redução do risco de recaída de 50%, quando
comparados com placebo. 1/3 destes pacientes poderá apresentar recaída no 1º ano.
CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional temporário
por prazo de 60 dias para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há
enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. (...) 8. É possível determinar a data de início
da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as
razões pelas quais agiu assim. R.:11\01\2021”
6. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 205505898) a parte autora manteve vínculos
empregatícios até 03/12/2015. Efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, no período
de 01/04/2014 a 30/09/2020. Outrossim, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, o
segurado facultativo mantém sua qualidade de segurado até seis meses após a cessação das
contribuições. Posto isso, nos termos do artigo 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora
perderia sua qualidade de segurada no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos, ou seja, no
dia16/05/2021 (art. 30, II, Lei nº 8.212/91). Logo, na DII fixada pelo perito médico judicial, a
autora possuía qualidade de segurada, bem como carência ao benefício pretendido.
7. Posto isso, pelos elementos trazidos aos autos, a parte autora preenche os requisitos para o
benefício de auxílio doença. Registre-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos
bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange ao grau de
sua incapacidade laborativa, bem como com relação à DII fixada pelo perito. Deveras, o perito
médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame
físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, a partir de
11/01/2021, com base em documento médico apresentado na perícia. Saliente-se, por
oportuno, que a mera existência da doença, iniciada há 06 anos, conforme consta no laudo
pericial, não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Prova
exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar
eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando
qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Deste
modo, não obstante as alegações recursais, considerando as patologias indicadas e as
conclusões do perito, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez,
uma vez ausentes seus requisitos legais. Por outro lado, devida a concessão de auxílio doença.
Ainda, não é possível a concessão do benefício desde a DER, ante a DII fixada pelo perito
judicial. Logo, a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial. Anote-se que não é possível a
fixação da DIB na DII fixada pelo perito, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma
vez ausente comprovação de eventual requerimento administrativo posterior a DII. Portanto, a
data de início do benefício deve corresponder à data da realização da perícia médica judicial,
quando constatada efetivamente a incapacidade pelo perito médico judicial.
8. Ainda, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017:
“Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste
artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão
ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação
automática do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o
INSS.
9. Neste passo, o perito médico judicial estimou o prazo de 60 dias, a contar da data da
realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada.
Logo, fixo a DCB em 14/03/2021; contudo, por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a
necessidade de que a parte autora tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual
prorrogação, nos termos do decidido pela TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial
adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é
a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser
garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo
de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo
de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei
8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do
benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”. ), arbitro o prazo de 30 (trinta) dias
para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva
implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste
acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual
requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar a sentença e determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício
de auxílio-doença, com DIB em 14/01/2021 (data da realização da perícia médica judicial), com
incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o
Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº
658/2020 do CJF. Fixo a DCB em 14/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para
cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva
implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste
acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho,
poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal
requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada,
hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia
administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
12. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
