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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0001939-70.2021.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:01

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente). 2. Conforme consignado na sentença: 2 – Caso Concreto Da análise clínica. O perito judicial na especialidade MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA /ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, na data de 24/05/2021, analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequela de lesão por acidente de moto, ocorrido em 17/02/2015. Depreende-se do laudo pericial: "7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: Definição médica de incapacidade:perda da capacidade funcional ou mental para as funções normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais. Principais sinais clínicos de incapacidade: -Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida. -Limitação dos movimentos da região comprometida. -Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés. -A não manutenção do trofismo muscular do organismo. -Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas ou físicas recentes. -Incapacidade física de executar movimentos da vida prática. OBS:As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são interpretadas comoexacerbação do quadro clínico. Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de: -Sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo -Pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo Trata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacida depara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial." O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. No que releva para o deslinde da demanda, verifica -se que o perito abordou claramente a existência da sequela consolidada, bem como o déficit parcial de mobilidade resultante. Além disso, intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial. A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo após acidente de moto em 17/02/2015. No entanto, a parte autora não se enquadra no rol de beneficiários. Conforme exposto acima, o auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao especial, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Ainda que a questão seja pacífica (pois decorre da literalidade da Lei), a fim de evitar recursos infundados, colaciono julgado elucidativo a respeito da absoluta impossibilidade da concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual: (...) No mais, não há que se reconhecer qualquer inconstitucionalidade no art 18, §1º supracitado, eis que foi a própria CF/88, em seu art. 7º, inc. XXVIII, que previu a garantia do seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sendo certo que a ausência da figura do empregador é justamente o traço distintivo entre o contribuinte individual e o segurado empregado, havendo, ainda, disparidade no financiamento, já que os segurados daquela categoria não recolhem a contribuição para o SAT (seguro de acidentes de trabalho). A qualidade de segurado empregado na data do acidente foi comprovada pela pesquisa ao CNIS (evento 30), que demonstra que de 01/01/2016 a 28/02/2021, a parte autora manteve-se recolhendo aos cofres do INSS sob a qualidade de contribuinte individual. Em inexistindo a concessão do benefício, mostra-se despicienda e prejudicada a concessão de auxílio-acidente, como pretende a parte autora. 3 – Dispositivo DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)” 3. Recurso da parte autora: afirma que na data do acidente o Recorrente estava recolhendo as contribuições como contribuinte empregado. Aduz que está empregado pela empresa Talita B. Antunes Entregas E Coletas Rapidas, com o NIT nº 1.239.292.397-5, e que fora admitido em 01/10/2013 sem data de demissão, conforme consta na CTPS juntada pelo Recorrente. Tendo ocorrido o acidente em 17/02/2015, com concessão do auxílio-doença de 23/03/2015 a 11/09/2015, resta demonstrado e provado que o Recorrente tem qualidade de segurado, acarretando assim no prejuízo caso a sentença seja mantida. A contribuição como individual se deu quase um ano depois do acidente e de forma conjunta com a contribuição como empregado, ou seja, o Embargante preenchia e preenche os requisitos de segurado. Ainda, o Recorrente contribui por mais de 120 meses, prorrogando assim por mais 12 meses seu período de graça, conforme documento CNIS juntado aos autos. Requer a concessão de auxílio acidente ao Recorrente, em razão da incapacidade parcial e permanente atestada por perito médico judicial. 4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa. 5. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (51 anos – motofretista autônomo) relata acidente de moto em 17/02/2015, ocasionando fratura exposta de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “Trata-se de um periciando de 51anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. “5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados paraa fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R:Parcial e permanente a partir da data da consolidação das lesões, dia30/12/2020, baseado nos exames de imagens e no exame físico pericial ortopédico. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial,informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: Sim, o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade, pois ficou com diminuição de amplitude de movimento em tornozelo esquerdo, que dificulta para troca de marchas em motocicletas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Apto para a última função com restrição paraagachar e realizarlongas caminhadas.Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não, apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.” 6. Constatada a ocorrência de acidente e a consolidação das lesões que resultou sequela que implicou na redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia quando do acidente, conforme consignado no laudo pericial, faz ele jus ao benefício de auxilio acidente. 7. Ainda, no que tange à qualidade de segurado, saliente-se que, de acordo com o CNIS anexado aos autos (evento 30), o autor possui vínculo empregatício, como empregado, com a empresa TALITA B. ANTUNES E ENTREGAS E COLETAS RÁPIDAS, com início em 01/10/2013 e última remuneração em 12/2015. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 23/03/2015 a 11/09/2015, 14/08/2020 a 18/11/2020 e 25/08/2020 a 30/12/2020. Logo, quando do acidente, ocorrido em 17/02/2015, mantinha qualidade de segurado na condição de empregado. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11/09/2015), nos termos do decidido pelo STJ no TEMA 862, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. 9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001939-70.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001939-70.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença:
2 – Caso Concreto
Da análise clínica.
O perito judicial na especialidade MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA /ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA, na data de 24/05/2021, analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou
haver incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequela de lesão por acidente de
moto, ocorrido em 17/02/2015.
Depreende-se do laudo pericial:
"7-Análise, discussão dos resultados e conclusão:
Definição médica de incapacidade:perda da capacidade funcional ou mental para as funções
normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada
por motivos médicos tanto funcionais como mentais.
Principais sinais clínicos de incapacidade:
-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.
-Limitação dos movimentos da região comprometida.
-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.
-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas
ou físicas recentes.
-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática.
OBS:As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são
interpretadas comoexacerbação do quadro clínico.
Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o
autor é portador de:
-Sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo
-Pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo
Trata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de
moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo
esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou
tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de
tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico.
O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico
realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de
amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-
operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de
incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os
dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da
documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no
presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas
que implicam em redução da capacida depara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de
mais esforço para o desempenho da atividade habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista
médico pericial."
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em
elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
No que releva para o deslinde da demanda, verifica -se que o perito abordou claramente a
existência da sequela consolidada, bem como o déficit parcial de mobilidade resultante.
Além disso, intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial.
A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela
perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de
sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo após acidente de moto em 17/02/2015.
No entanto, a parte autora não se enquadra no rol de beneficiários. Conforme exposto acima, o
auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao
especial, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda que a questão seja pacífica (pois decorre da literalidade da Lei), a fim de evitar recursos
infundados, colaciono julgado elucidativo a respeito da absoluta impossibilidade da concessão de
auxílio-acidente ao contribuinte individual:
(...)
No mais, não há que se reconhecer qualquer inconstitucionalidade no art 18, §1º supracitado, eis
que foi a própria CF/88, em seu art. 7º, inc. XXVIII, que previu a garantia do seguro contra
acidentes de trabalho a cargo do empregador, sendo certo que a ausência da figura do
empregador é justamente o traço distintivo entre o contribuinte individual e o segurado
empregado, havendo, ainda, disparidade no financiamento, já que os segurados daquela
categoria não recolhem a contribuição para o SAT (seguro de acidentes de trabalho).

A qualidade de segurado empregado na data do acidente foi comprovada pela pesquisa ao CNIS
(evento 30), que demonstra que de 01/01/2016 a 28/02/2021, a parte autora manteve-se
recolhendo aos cofres do INSS sob a qualidade de contribuinte individual.
Em inexistindo a concessão do benefício, mostra-se despicienda e prejudicada a concessão de
auxílio-acidente, como pretende a parte autora.
3 – Dispositivo
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo
o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”
3. Recurso da parte autora: afirma que na data do acidente o Recorrente estava recolhendo as
contribuições como contribuinte empregado. Aduz que está empregado pela empresa Talita B.
Antunes Entregas E Coletas Rapidas, com o NIT nº 1.239.292.397-5, e que fora admitido em
01/10/2013 sem data de demissão, conforme consta na CTPS juntada pelo Recorrente. Tendo
ocorrido o acidente em 17/02/2015, com concessão do auxílio-doença de 23/03/2015 a
11/09/2015, resta demonstrado e provado que o Recorrente tem qualidade de segurado,
acarretando assim no prejuízo caso a sentença seja mantida. A contribuição como individual se
deu quase um ano depois do acidente e de forma conjunta com a contribuição como empregado,
ou seja, o Embargante preenchia e preenche os requisitos de segurado. Ainda, o Recorrente
contribui por mais de 120 meses, prorrogando assim por mais 12 meses seu período de graça,
conforme documento CNIS juntado aos autos. Requer a concessão de auxílio acidente ao
Recorrente, em razão da incapacidade parcial e permanente atestada por perito médico judicial.
4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de
segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da
consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
5. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (51 anos – motofretista
autônomo) relata acidente de moto em 17/02/2015, ocasionando fratura exposta de tornozelo
esquerdo. Segundo o perito: “Trata-se de um periciando de 51anos de idade, relatando que em
17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com
fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora
das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização
de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico. O periciando
não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém
apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento,
devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de
tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As
queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu
exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram
encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta
a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da
capacidadepara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o
desempenho da atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do
ponto de vista médico pericial.

“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados paraa fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R:Parcial e permanente a partir da data da consolidação das lesões, dia30/12/2020, baseado nos
exames de imagens e no exame físico pericial ortopédico.

6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R: Parcialmente.

7. Caso a incapacidade seja parcial,informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Sim, o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e as
atividades são realizadas com maior grau de dificuldade, pois ficou com diminuição de amplitude
de movimento em tornozelo esquerdo, que dificulta para troca de marchas em motocicletas.

8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Apto para a última função com restrição paraagachar e realizarlongas caminhadas.Poderá
exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.

9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.

10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Não, apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas.
Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá
exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.”
6. Constatada a ocorrência de acidente e a consolidação das lesões que resultou sequela que
implicou na redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia quando do acidente,
conforme consignado no laudo pericial, faz ele jus ao benefício de auxilio acidente.
7. Ainda, no que tange à qualidade de segurado, saliente-se que, de acordo com o CNIS anexado
aos autos (evento 30), o autor possui vínculo empregatício, como empregado, com a empresa
TALITA B. ANTUNES E ENTREGAS E COLETAS RÁPIDAS, com início em 01/10/2013 e última
remuneração em 12/2015. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 23/03/2015 a
11/09/2015, 14/08/2020 a 18/11/2020 e 25/08/2020 a 30/12/2020. Logo, quando do acidente,
ocorrido em 17/02/2015, mantinha qualidade de segurado na condição de empregado.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, em favor do autor, a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11/09/2015), nos termos do decidido

pelo STJ no TEMA 862, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção
monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da
Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-70.2021.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MACIEL JOSE DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: TALITA NUNES FERREIRA - SP355614

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-70.2021.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MACIEL JOSE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TALITA NUNES FERREIRA - SP355614
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-70.2021.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MACIEL JOSE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TALITA NUNES FERREIRA - SP355614
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença:
2 – Caso Concreto
Da análise clínica.
O perito judicial na especialidade MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA /ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA, na data de 24/05/2021, analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou

haver incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequela de lesão por acidente
de moto, ocorrido em 17/02/2015.
Depreende-se do laudo pericial:
"7-Análise, discussão dos resultados e conclusão:
Definição médica de incapacidade:perda da capacidade funcional ou mental para as funções
normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função
remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.
Principais sinais clínicos de incapacidade:
-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.
-Limitação dos movimentos da região comprometida.
-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.
-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.
-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas
ou físicas recentes.
-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática.
OBS:As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são
interpretadas comoexacerbação do quadro clínico.
Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o
autor é portador de:
-Sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo
-Pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo
Trata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente
de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo
esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou
tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de
tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico.
O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico
realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de
amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-
operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de
incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os
dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise
da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no
presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas
sequelas que implicam em redução da capacida depara a atividade laborativa habitual, ou
necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista
médico pericial."
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
No que releva para o deslinde da demanda, verifica -se que o perito abordou claramente a

existência da sequela consolidada, bem como o déficit parcial de mobilidade resultante.
Além disso, intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial.
A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela
perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de
sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo após acidente de moto em 17/02/2015.
No entanto, a parte autora não se enquadra no rol de beneficiários. Conforme exposto acima, o
auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e
ao especial, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda que a questão seja pacífica (pois decorre da literalidade da Lei), a fim de evitar recursos
infundados, colaciono julgado elucidativo a respeito da absoluta impossibilidade da concessão
de auxílio-acidente ao contribuinte individual:
(...)
No mais, não há que se reconhecer qualquer inconstitucionalidade no art 18, §1º supracitado,
eis que foi a própria CF/88, em seu art. 7º, inc. XXVIII, que previu a garantia do seguro contra
acidentes de trabalho a cargo do empregador, sendo certo que a ausência da figura do
empregador é justamente o traço distintivo entre o contribuinte individual e o segurado
empregado, havendo, ainda, disparidade no financiamento, já que os segurados daquela
categoria não recolhem a contribuição para o SAT (seguro de acidentes de trabalho).
A qualidade de segurado empregado na data do acidente foi comprovada pela pesquisa ao
CNIS (evento 30), que demonstra que de 01/01/2016 a 28/02/2021, a parte autora manteve-se
recolhendo aos cofres do INSS sob a qualidade de contribuinte individual.
Em inexistindo a concessão do benefício, mostra-se despicienda e prejudicada a concessão de
auxílio-acidente, como pretende a parte autora.
3 – Dispositivo
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”
3. Recurso da parte autora: afirma que na data do acidente o Recorrente estava recolhendo as
contribuições como contribuinte empregado. Aduz que está empregado pela empresa Talita B.
Antunes Entregas E Coletas Rapidas, com o NIT nº 1.239.292.397-5, e que fora admitido em
01/10/2013 sem data de demissão, conforme consta na CTPS juntada pelo Recorrente. Tendo
ocorrido o acidente em 17/02/2015, com concessão do auxílio-doença de 23/03/2015 a
11/09/2015, resta demonstrado e provado que o Recorrente tem qualidade de segurado,
acarretando assim no prejuízo caso a sentença seja mantida. A contribuição como individual se
deu quase um ano depois do acidente e de forma conjunta com a contribuição como
empregado, ou seja, o Embargante preenchia e preenche os requisitos de segurado. Ainda, o
Recorrente contribui por mais de 120 meses, prorrogando assim por mais 12 meses seu
período de graça, conforme documento CNIS juntado aos autos. Requer a concessão de auxílio
acidente ao Recorrente, em razão da incapacidade parcial e permanente atestada por perito
médico judicial.
4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes
termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,

após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do
benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de
sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
5. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (51 anos – motofretista
autônomo) relata acidente de moto em 17/02/2015, ocasionando fratura exposta de tornozelo
esquerdo. Segundo o perito: “Trata-se de um periciando de 51anos de idade, relatando que em
17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com
fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve
piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de
realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico.
O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico
realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de
amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-
operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de
incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os
dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise
da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no
presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas
sequelas que implicam em redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual, ou
necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. Com base nos
elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade
parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.

“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados paraa fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R:Parcial e permanente a partir da data da consolidação das lesões, dia30/12/2020, baseado
nos exames de imagens e no exame físico pericial ortopédico.

6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Parcialmente.

7. Caso a incapacidade seja parcial,informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Sim, o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e
as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade, pois ficou com diminuição de
amplitude de movimento em tornozelo esquerdo, que dificulta para troca de marchas em

motocicletas.

8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Apto para a última função com restrição paraagachar e realizarlongas caminhadas.Poderá
exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.

9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.

10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Não, apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas.
Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá
exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.”
6. Constatada a ocorrência de acidente e a consolidação das lesões que resultou sequela que
implicou na redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia quando do acidente,
conforme consignado no laudo pericial, faz ele jus ao benefício de auxilio acidente.
7. Ainda, no que tange à qualidade de segurado, saliente-se que, de acordo com o CNIS
anexado aos autos (evento 30), o autor possui vínculo empregatício, como empregado, com a
empresa TALITA B. ANTUNES E ENTREGAS E COLETAS RÁPIDAS, com início em
01/10/2013 e última remuneração em 12/2015. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos
de 23/03/2015 a 11/09/2015, 14/08/2020 a 18/11/2020 e 25/08/2020 a 30/12/2020. Logo,
quando do acidente, ocorrido em 17/02/2015, mantinha qualidade de segurado na condição de
empregado.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, em favor do autor, a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11/09/2015), nos termos do decidido
pelo STJ no TEMA 862, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção
monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da
Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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