Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001964-89.2018.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido.
4. Consta do laudo pericial:
"3. HISTÓRICO
3.1. Detalhes da anamnese:
Ana conta que o seu irmão tem problemas há vinte anos, mais ou menos, mas que os seus pais
não procuravam tratamento por acharem que o
problema que ele tinha não era doença.
Aponta que ele tinha muita alteração de comportamento. Informa que ele falava sozinho e que era
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agitado.
Cita que eles já passaram na cidade de Piracicaba. Conta que ele passava em atendimento pelo
convênio dos fornecedores de cana. Aponta que eles
moram na cidade de Iracemápolis e que faziam em Piracicaba por ser mais próximo.
Cita que ele atualmente está em tratamento com neurologista. Cita que teve atrofia em seu
cérebro e que suspeitam atualmente de Alzheimer.
Conta que ele está em uso dos seguintes medicamentos: olanzapina 20 miligramas/dia;
donezepila 10 miligramas/dia. Diz que ele precisa da auda
da família para tudo. Cita que ele foi diagnosticado primeiro com esquizofrenia.
3.2. Exame clínico:
R: Nada digno de nota.
3.3 Exame do Estado Mental:
A parte autora comparece à perícia com asseio adequado, afeto plano; pensamento pobre,
psicomotricidade lentificada; pragmatismo prejudicado;
hipobulia, hipovigil, hipotenaz ; inteligência mediana e juízo crítico da realidade preservado.
3.4. Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo
(Todos os documentos apresentados nos autos e no
momento da perícia foram examinados pelo perito):
Anexado ao processo.
3.5 Metodologia:
Anamnese, exame do estado mental, relatórios médicos anexados ao processo e apresentados
no dia da perícia e literatura médica especializada.
4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a)
da seguinte hipótese diagnóstica: Esquizofrenia- F20 (CID 10).
O periciando possuiu quadro de patologia grave e de longa data. O auto possui prejuízo global de
seu exame do estado mental. Há prejuízo de
afeto, pensamento, volição e de pragmatismo. Estas patologia são graves e não possuem
possibilidade de melhora mesmo com tratamento intensivo.
Em função do longo período de tratamento sem melhora, do estado atual da parte autora e da
gravidade da patologia, pode-se dizer que a parte
autora tenha impedimento laboral de forma total e permanente.
Data de inicio da doença: Ano 2000; segundo anamnese.
Data de início de incapacidade: 10/10/2016; segundo relatório médico anexado ao processo, folha
39 dos autos, evento 2."
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 479, do CPC, o Magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, e que há fortes indícios de que a incapacidade teve início em data
anterior àquela fixada pelo perito, nos termos da fundamentação da sentença. Por fim, ressalto
que, a despeito da doença ter se iniciado há décadas, os autos não estão instruídos com
prontuário médico completo da parte autora (que possibilitariam a fixação da DII em data
anterior), mas apenas comdocumentos médicos recentes.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
7.Recorrentevencidacondenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001964-89.2018.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO DONIZETTI CERNI
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MAGRI - SP100485-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001964-89.2018.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO DONIZETTI CERNI
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MAGRI - SP100485-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001964-89.2018.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO DONIZETTI CERNI
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MAGRI - SP100485-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido.
4. Consta do laudo pericial:
"3. HISTÓRICO
3.1. Detalhes da anamnese:
Ana conta que o seu irmão tem problemas há vinte anos, mais ou menos, mas que os seus pais
não procuravam tratamento por acharem que o
problema que ele tinha não era doença.
Aponta que ele tinha muita alteração de comportamento. Informa que ele falava sozinho e que
era agitado.
Cita que eles já passaram na cidade de Piracicaba. Conta que ele passava em atendimento
pelo convênio dos fornecedores de cana. Aponta que eles
moram na cidade de Iracemápolis e que faziam em Piracicaba por ser mais próximo.
Cita que ele atualmente está em tratamento com neurologista. Cita que teve atrofia em seu
cérebro e que suspeitam atualmente de Alzheimer.
Conta que ele está em uso dos seguintes medicamentos: olanzapina 20 miligramas/dia;
donezepila 10 miligramas/dia. Diz que ele precisa da auda
da família para tudo. Cita que ele foi diagnosticado primeiro com esquizofrenia.
3.2. Exame clínico:
R: Nada digno de nota.
3.3 Exame do Estado Mental:
A parte autora comparece à perícia com asseio adequado, afeto plano; pensamento pobre,
psicomotricidade lentificada; pragmatismo prejudicado;
hipobulia, hipovigil, hipotenaz ; inteligência mediana e juízo crítico da realidade preservado.
3.4. Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo
(Todos os documentos apresentados nos autos e no
momento da perícia foram examinados pelo perito):
Anexado ao processo.
3.5 Metodologia:
Anamnese, exame do estado mental, relatórios médicos anexados ao processo e apresentados
no dia da perícia e literatura médica especializada.
4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a)
da seguinte hipótese diagnóstica: Esquizofrenia- F20 (CID 10).
O periciando possuiu quadro de patologia grave e de longa data. O auto possui prejuízo global
de seu exame do estado mental. Há prejuízo de
afeto, pensamento, volição e de pragmatismo. Estas patologia são graves e não possuem
possibilidade de melhora mesmo com tratamento intensivo.
Em função do longo período de tratamento sem melhora, do estado atual da parte autora e da
gravidade da patologia, pode-se dizer que a parte
autora tenha impedimento laboral de forma total e permanente.
Data de inicio da doença: Ano 2000; segundo anamnese.
Data de início de incapacidade: 10/10/2016; segundo relatório médico anexado ao processo,
folha 39 dos autos, evento 2."
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 479, do CPC, o Magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, e que há fortes indícios de que a incapacidade teve início em data
anterior àquela fixada pelo perito, nos termos da fundamentação da sentença. Por fim, ressalto
que, a despeito da doença ter se iniciado há décadas, os autos não estão instruídos com
prontuário médico completo da parte autora (que possibilitariam a fixação da DII em data
anterior), mas apenas comdocumentos médicos recentes.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
7.Recorrentevencidacondenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
