Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002394-43.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46anos de idade na data da perícia, sexo masculino,
ensino médio completo, estivador/gerente de terminal,portador de artrose cervical, hérnia de disco
lombar e coxartrose) busca a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em
aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Sentença de improcedência do pedido, em razão de não estar presente a incapacidade
necessária à conversão do benefício por incapacidade temporária recebido desde 14/06/2017, em
aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza
permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o
benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e
52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Quanto à questão da incapacidade, o perito foi categório ao afirmar que o “requerente está total
e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, podendo realizar
qualquer outro trabalho que se sentir possibilitado (a) de cumprir as tarefas e garantir sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência”. Destaco que não se constatou incapacidade para toda e qualquer atividade
laborativa, estando o autor à espera de surgimento de programa de reabilitação profissional
compatível com suas restrições.
6. Assim, diante dessas conclusões e por se tratar de pessoa jovem (46 anos de idade) e com
boa escolaridade, há que se reconhecer a possibilidade de reabilitação profissional.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica
suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002394-43.2019.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALEX FERREIRA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002394-43.2019.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALEX FERREIRA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002394-43.2019.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALEX FERREIRA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46anos de idade na data da perícia, sexo masculino,
ensino médio completo, estivador/gerente de terminal,portador de artrose cervical, hérnia de
disco lombar e coxartrose) busca a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em
aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Sentença de improcedência do pedido, em razão de não estar presente a incapacidade
necessária à conversão do benefício por incapacidade temporária recebido desde 14/06/2017,
em aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza
permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o
benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49
e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Quanto à questão da incapacidade, o perito foi categório ao afirmar que o “requerente está
total e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, podendo realizar
qualquer outro trabalho que se sentir possibilitado (a) de cumprir as tarefas e garantir sua
subsistência”. Destaco que não se constatou incapacidade para toda e qualquer atividade
laborativa, estando o autor à espera de surgimento de programa de reabilitação profissional
compatível com suas restrições.
6. Assim, diante dessas conclusões e por se tratar de pessoa jovem (46 anos de idade) e com
boa escolaridade, há que se reconhecer a possibilidade de reabilitação profissional.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
