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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GONARTROSE. DISCOPATIA. DATA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GONARTROSE. DISCOPATIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. DII ALTERADA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003031-85.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003031-85.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GONARTROSE.
DISCOPATIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. DII ALTERADA COM
BASE NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. DÁ PROVIMENTO
AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003031-85.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA LEALDINI DE GODOI

Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003031-85.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA LEALDINI DE GODOI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Ação em que se requer pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Pedido
julgado improcedente considerando ausência de carência e qualidade de segurado na data do
início da incapacidade, por sentença assim fundamentada:
“Todavia, na data de início da incapacidade (26.12.2020) a autora não era mais considerada
segurado da previdência social.
Isso porque, a parte autora esteve filiada ao RGPS, na condiçã ode empregado, até agosto de
2018, vindo a usufruir do auxílio-doença de 25.08.2018 a 05.10.2018 (anexo 24, fl. 2), de modo
que, não efetivando novos recolhimentos, manteve a qualidade de segurado até 15.12.2019.
Portanto, quando acometida da atual incapacidade, em 26 de dezembro de 2020, não mais
ostentava tal condição”.
2. Recurso interposto pela parte autora.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003031-85.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA LEALDINI DE GODOI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. O recurso comporta provimento.
4. A autora tem 49 anos e é portador de entorse do ligamento colateral medial, condropatia
patela-troclear femoral, meniscopatia grau II e cisto de Backer e discopatia em coluna.
5. Consta do CNIS e da CTPS que trabalha na Prefeitura de Mogi Guaçu, como técnica de
laboratório no centro de zoonose.
6. A fase instrutória está muito bem fundamentada. A perícia concluiu que as patologias
incapacitam a autora de forma total e temporária.
7. Dito isso, verifico que a documentação acostada autos indica que a autora segue em
tratamento ininterrupto ao menos desde 2018. Desde o seu primeiro afastamento naquele ano,
não mais retornou ao trabalho, pois, considerada inapta em todos os exames de saúde
ocupacional do Órgão _ anexo 02, fls. 28/39.
9. Demais disso, forçoso reconhecer que incapacidade não teve início no momento do exame
de ressonância magnética, mas em momento anterior. Outrossim, tratam-se das mesmas
patologias que ensejaram o reconhecimento da incapacidade e seu início em 2018, consoante
processo administrativo.
10. Quanto à DCB, considerando que na data deste Acórdão, o prazo estimado no laudo (08
meses a contar da perícia), ter-se-á praticamente se esvaído, prorrogo-a por mais 30 dias, para
que a parte autora, considerando-se ainda incapacitada, possa solicitar sua prorrogação junto
ao INSS, nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício.
11. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar ao INSS que implante em favor
da parte autora o benefício de incapacidade temporária, com DIB na DER em 19/08/2018 com
DCB em 25/10/21, nos termos da fundamentação.
12. Os valores em atraso deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora, correção
monetária e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução n. 658/2020do CJF) consideradas as alterações subsequentes até a data da
execução da sentença e quitados via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório,
conforme art. 100 da Constituição Federal.
13. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GONARTROSE.
DISCOPATIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. DII ALTERADA COM
BASE NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. DÁ PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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