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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0001881-42.2019.4.03.6332...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:12

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) cessado em 21/08/2017. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta que o segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque a recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o encaminhamento para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada. 4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir: i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219) “5.B. DO EXAME DIRETO: Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade completos que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo óptico (CID 10: H 47.2). Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa (eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e no olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10 e classificada sob o código H 54.4 A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis. Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10. Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso e inclusive legalmente no Brasil. Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da previdência social. A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular, através de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento (quando partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação, distinguibilidade cromática e outras. O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo, amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008. Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de “DUKE ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou 20/20 (de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria zero: visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”: tem orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e talvez necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e perto Esta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar operar fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de acordo com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao operá-las devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR – 12 da Portaria 3214/1978). Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao campo visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão binocular. Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar, transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades habituais que lhe garantam a subsistência. 6. CONCLUSÃO Então, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém constatada restrição. Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para os atos da vida civil. Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de esclarecimentos (documento 191803361) “Discussão ______________________________________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24, Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide; F320, Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; A521, Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou. Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de 2013 em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do olho direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa que, desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral e o acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na área oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado – sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente. Conclusão ______________________________________________________________________ 1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”. (...) “Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção, mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos. Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”. 5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras. 6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como representante de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202). Por ocasião da segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em empresa de manutenção de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em oftalmologia, haveria limitações. Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS apresentada, verifica-se da análise do CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos contratos de trabalho com empresas de manutenção de elevadores, além de contratos de trabalho em empresas de recursos humanos e telecomunicações. Por outro lado, considerando a última função exercida, em empresa de telemarketing, conforme já citado, e as demais informações constantes do CNIS, vejo que é possível ao autor, apesar de suas limitações atuais, exercer atividade como representante de atendimento em telemarketing, de modo que improcede o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se que a perda da visão de um dos olhos ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico. 7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de confiança do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer erro ou contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela parte. 8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 11. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001881-42.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001881-42.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) cessado
em 21/08/2017.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada
incapacidade laborativa.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos
comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias
judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de reabilitação
profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta que o
segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque a
recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades. Pede
o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o encaminhamento
para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para que seja
realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada.
4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir:
i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219)
“5.B. DO EXAME DIRETO:
Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade completos
que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo óptico (CID 10:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

H 47.2).
Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa
(eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência
visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e no
olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10 e
classificada sob o código H 54.4
A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais
conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis.
Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas
como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do
Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se
trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10.
Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a
“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta
situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas).
O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela
Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso e
inclusive legalmente no Brasil.
Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é
nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da
previdência social.
A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de
reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta
situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a
perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao
olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular, através
de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento (quando
partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação, distinguibilidade
cromática e outras.
O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos
visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo,
amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008.
Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de “DUKE
ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of
Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de
Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a
melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou 20/20
(de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria zero:
visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”: tem
orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e talvez
necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e perto
Esta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam
formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar
empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de

quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar operar
fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de acordo
com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao operá-las
devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR – 12 da
Portaria 3214/1978).
Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao campo
visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão binocular.
Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista
redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber
ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar,
transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários,
caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de
trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que
impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de
atividades habituais que lhe garantam a subsistência.
6. CONCLUSÃO
Então, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada
situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem
que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e
execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém
constatada restrição.
Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para
os atos da vida civil.
Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas”.

ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de
esclarecimentos (documento 191803361)
“Discussão
______________________________________________________________________
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações
obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24,
Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por
Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide; F320,
Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; A521,
Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus
da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou.
Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de 2013
em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do olho
direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado sobre
o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa que,
desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido, apresenta

documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral e o
acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na área
oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme
Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas
neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos
recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado –
sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao
exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de
comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória
dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais
significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento.
Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.
Conclusão
______________________________________________________________________
1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”.
(...)
“Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as
suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção,
mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos.
Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”.
5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para
determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da
visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em
alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras.
6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como representante
de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202). Por ocasião da
segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em empresa de manutenção
de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em oftalmologia, haveria limitações.
Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS apresentada, verifica-se da análise do
CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos contratos de trabalho com empresas de
manutenção de elevadores, além de contratos de trabalho em empresas de recursos humanos e
telecomunicações. Por outro lado, considerando a última função exercida, em empresa de
telemarketing, conforme já citado, e as demais informações constantes do CNIS, vejo que é
possível ao autor, apesar de suas limitações atuais, exercer atividade como representante de
atendimento em telemarketing, de modo que improcede o pedido de concessão de benefício de
auxílio-doença e encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se
que a perda da visão de um dos olhos ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico.
7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas
atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste
esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se
falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao
contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de confiança
do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer erro ou
contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a impugnação
apresentada pela parte.
8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença deve

ser mantida tal como lançada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica
suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
11. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001881-42.2019.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO SANTIAGO GUIMARAES CLAUDIO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001881-42.2019.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO SANTIAGO GUIMARAES CLAUDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 16 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001881-42.2019.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO SANTIAGO GUIMARAES CLAUDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) cessado
em 21/08/2017.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada
incapacidade laborativa.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos
comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias

judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de
reabilitação profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta
que o segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque
a recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades.
Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o
encaminhamento para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em
diligência para que seja realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada.
4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir:
i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219)
“5.B. DO EXAME DIRETO:
Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade
completos que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo
óptico (CID 10: H 47.2).
Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa
(eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência
visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e
no olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10
e classificada sob o código H 54.4
A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais
conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis.
Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas
como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do
Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se
trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10.
Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a
“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
(Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que
apresenta situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas).
O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela
Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso
e inclusive legalmente no Brasil.
Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é
nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da
previdência social.
A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de
reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta
situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a
perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao
olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular,

através de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento
(quando partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação,
distinguibilidade cromática e outras.
O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos
visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo,
amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008.
Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de
“DUKE ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of
Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de
Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a
melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou
20/20 (de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria
zero: visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”:
tem orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e
talvez necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e perto
Esta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam
formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar
empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de
quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar
operar fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de
acordo com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao
operá-las devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR –
12 da Portaria 3214/1978).
Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao
campo visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão
binocular.
Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista
redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa
receber ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler,
assinar, transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos
necessários, caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o
ambiente de trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações
clínicas que impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar
tarefas de atividades habituais que lhe garantam a subsistência.
6. CONCLUSÃO
Então, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada
situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados,
nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o
planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução,
sendo, porém constatada restrição.
Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem

para os atos da vida civil.
Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.

ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de
esclarecimentos (documento 191803361)
“Discussão
______________________________________________________________________
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24,
Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por
Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide;
F320, Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso;
A521, Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus
da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou.
Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de
2013 em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do
olho direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado
sobre o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa
que, desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido,
apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral
e o acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na
área oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme
Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas
neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos
recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado
– sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao
exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de
comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude
satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões
funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento.
Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.
Conclusão
______________________________________________________________________
1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;

2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”.
(...)
“Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as
suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção,
mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos.
Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”.
5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para
determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da
visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em
alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras.
6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como
representante de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202).
Por ocasião da segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em
empresa de manutenção de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em
oftalmologia, haveria limitações. Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS
apresentada, verifica-se da análise do CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos
contratos de trabalho com empresas de manutenção de elevadores, além de contratos de
trabalho em empresas de recursos humanos e telecomunicações. Por outro lado, considerando
a última função exercida, em empresa de telemarketing, conforme já citado, e as demais
informações constantes do CNIS, vejo que é possível ao autor, apesar de suas limitações
atuais, exercer atividade como representante de atendimento em telemarketing, de modo que
improcede o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e encaminhamento para
procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se que a perda da visão de um dos olhos
ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico.
7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas
atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste
esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se
falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao
contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de
confiança do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer
erro ou contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a
impugnação apresentada pela parte.
8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença
deve ser mantida tal como lançada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
11. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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