Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003817-55.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (35 anos – auxiliar de logística). Segundo o
perito: “Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é
portadora de quadro clínico compatível com lombociatalgia crônica à direita (sem sinais de
sofrimento radicular), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com
incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como
parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação com os exames
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementares e a concordância com a última avaliação pericial realizado no INSS. Trata-se de
uma patologia de crônica, cominíciodos sintomas em2017 (“sic”), degenerativa e sem sinais de
agravamento atual. Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia uma
situação de incapacidade laboral quando da solicitação do benefício de auxílio doença ao INSS
em 26/06/2020 (data do pedido).”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003817-55.2020.4.03.6304
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TIFFANY DE OLIVEIRA FERREIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003817-55.2020.4.03.6304
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TIFFANY DE OLIVEIRA FERREIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003817-55.2020.4.03.6304
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TIFFANY DE OLIVEIRA FERREIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (35 anos – auxiliar de logística). Segundo o
perito: “Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é
portadora de quadro clínico compatível com lombociatalgia crônica à direita (sem sinais de
sofrimento radicular), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com
incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como
parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação com os exames
complementares e a concordância com a última avaliação pericial realizado no INSS. Trata-se
de uma patologia de crônica, cominíciodos sintomas em2017 (“sic”), degenerativa e sem sinais
de agravamento atual. Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia
uma situação de incapacidade laboral quando da solicitação do benefício de auxílio doença ao
INSS em 26/06/2020 (data do pedido).”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA