Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007666-48.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença
improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico: parte autora (55 anos – motorista/vigilante). Segundo o perito: “Os
documentos médicos apresentados descrevem H830, Labirintite;R42, Tontura e instabilidade.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que estava trabalhando muito em 2018, de dia e de noite, até que um dia ficou
mal e não conseguia mais dirigir direito. Estava com tontura. Procurou o médico e foi afastado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo que ficou um ano e pouco recebendo pelo INSS – sic. Atualmente, diz que está aliviado
com a medicação, mas, às vezes “testa” e para de tomar a medicação, aí a tontura volta – sic. Ao
ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que gostaria de trabalhar,
mas está desempregado – sic. Diz que se lhe oferecessem um emprego agora, iria trabalhar sem
problemas – sic. refere que estava trabalhando muito em 2018, de dia e de noite, até que um dia
ficou mal e não conseguia mais dirigir direito. Estava com tontura. Procurou o médico e foi
afastado, sendo que ficou um ano e pouco recebendo pelo INSS– sic. Atualmente, diz que está
aliviado com a medicação, mas, às vezes “testa” e para de tomar a medicação, aí a tontura volta
– sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que gostaria de
trabalhar, mas está desempregado – sic. Diz que se lhe oferecessem um emprego agora, iria
trabalhar sem problemas – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte
os eventos narrados, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade
alegada. Isso, porque o próprio periciando informa que fica bem com a medicação. Ainda, não
apresenta vectonistagmografia ou qualquer outro exame objetivo que demonstre labirintopatia de
monta na atualidade. Por fim, ao exame físicopericial, verifico a presença de cognição
preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força
proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada, teste de
Romberg negativoe ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para
otrabalho. Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas
atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente. Conclusão 1-Não foi
constatada incapacidade para as suas atividades laborais habituais; 2-Nãohá incapacidade para
as atividades da vida independente.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007666-48.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: COSMO BRITO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007666-48.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: COSMO BRITO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007666-48.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: COSMO BRITO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico: parte autora (55 anos – motorista/vigilante). Segundo o perito: “Os
documentos médicos apresentados descrevem H830, Labirintite;R42, Tontura e instabilidade.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que estava trabalhando muito em 2018, de dia e de noite, até que um dia ficou
mal e não conseguia mais dirigir direito. Estava com tontura. Procurou o médico e foi afastado,
sendo que ficou um ano e pouco recebendo pelo INSS – sic. Atualmente, diz que está aliviado
com a medicação, mas, às vezes “testa” e para de tomar a medicação, aí a tontura volta – sic.
Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que gostaria de
trabalhar, mas está desempregado – sic. Diz que se lhe oferecessem um emprego agora, iria
trabalhar sem problemas – sic. refere que estava trabalhando muito em 2018, de dia e de noite,
até que um dia ficou mal e não conseguia mais dirigir direito. Estava com tontura. Procurou o
médico e foi afastado, sendo que ficou um ano e pouco recebendo pelo INSS– sic. Atualmente,
diz que está aliviado com a medicação, mas, às vezes “testa” e para de tomar a medicação, aí a
tontura volta – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que
gostaria de trabalhar, mas está desempregado – sic. Diz que se lhe oferecessem um emprego
agora, iria trabalhar sem problemas – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que
corroboram em parte os eventos narrados, porém, carece de elementos que fundamentem a
atual incapacidade alegada. Isso, porque o próprio periciando informa que fica bem com a
medicação. Ainda, não apresenta vectonistagmografia ou qualquer outro exame objetivo que
demonstre labirintopatia de monta na atualidade. Por fim, ao exame físicopericial, verifico a
presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação,
musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação
motora adequada, teste de Romberg negativoe ausência de repercussões funcionais
significativas que o incapacitem para otrabalho. Desse modo, concluo que não foi constatada
incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida
independente. Conclusão 1-Não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais
habituais; 2-Nãohá incapacidade para as atividades da vida independente.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
