Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008089-08.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e
permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação
hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito,
decorrente de complicações de diabetes mellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021).
De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a
readaptação ou reabilitação profissional.
Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie.
Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018, época
em que a parte autora não cumpria a carência exigida.
De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora
reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa
PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018
10/12/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três
contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total
inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei
8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII).
E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se
reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o
trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que
permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA,
CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade
laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que
auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do
desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de
graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave.
Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a
concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data da
DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava
empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu cumprimento,
tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do art. 151 da Lei nº
8.213/91.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que
apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e
segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia e
colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.” “O
periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não haver
possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível readaptação
ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/12/2018.
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos
empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018, encerrado
em 10/12/2019.
7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS:
“Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se
as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em 28.12.2018,
vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência, depois que o
segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de
contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios
por incapacidade).
8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da
parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06
contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido. Com
efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03 contribuições.
Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que se falar em
manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como alega o
recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo, seria
insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve início
somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para concessão do
benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do início da
incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício.
9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que dispensaria
o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se deu, segundo o
perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de dedos do pé direito.
Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18 do Juízo: “18. O
periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação,
hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam
incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico anexado às fls.
68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera dupla dependente
em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para fins previdenciários.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008089-08.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA ROLIM
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008089-08.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA ROLIM
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008089-08.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA ROLIM
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e
permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação
hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito,
decorrente de complicações de diabetes mellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021).
De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a
readaptação ou reabilitação profissional.
Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie.
Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018,
época em que a parte autora não cumpria a carência exigida.
De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora
reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa
PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018
10/12/2019.
Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três
contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total
inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei
8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII).
E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se
reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o
trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que
permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA,
CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade
laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que
auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do
desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de
graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave.
Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a
concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data
da DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava
empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu
cumprimento, tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do
art. 151 da Lei nº 8.213/91.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que
apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e
segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia
e colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.”
“O periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não
haver possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível
readaptação ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde
28/12/2018.
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos
empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018,
encerrado em 10/12/2019.
7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS:
“Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-
se as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em
28.12.2018, vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência,
depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do
número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos
benefícios por incapacidade).
8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da
parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06
contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido.
Com efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03
contribuições. Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que
se falar em manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como
alega o recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo,
seria insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve
início somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para
concessão do benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do
início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício.
9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que
dispensaria o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se
deu, segundo o perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de
dedos do pé direito. Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18
do Juízo: “18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não
comprovam incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico
anexado às fls. 68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera
dupla dependente em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para
fins previdenciários.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
