Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001708-67.2021.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (oftalmologia): parte autora (49 anos – caldeireiro). Segundo o perito: “O
histórico do periciando apresenta nexo com o exame oftalmológico e é justificado pela patologia
apresentada – Cegueira em olho direito devido a atrofia do nervo óptico. A neurorretinite é uma
doença que afeta a retina externa e o epitélio pigmentar da retina. Na maioria dos casos, a
neurorretinite afeta apenas um olho, embora algumas pessoas sofram danos em ambos os olhos.
Os sintomas desta doença incluem perda de visão, inflamação e vazamento do disco óptico e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lesões retinianas. A atrofia do nervo óptico resulta na desconexão das ligações nervosas que
unem o olho ao cérebro. Quando chega ao ponto de atrofiar, o nervo óptico não transmite mais os
sinais luminosos para o cérebro montar a imagem. Não há tratamento oftalmológico disponível
atualmente O periciando apresentou Acuidade Visual corrigida para longe de 20/20 em olho
esquerdo e sem percepção luminosa em olho direito. Portanto, do ponto de vista oftalmológico, o
periciando não apresenta INCAPACIDADE da sua visão para suas atividades habituais.
Apresenta visão normal em olho esquerdo e cegueira em olho direito sendo considerado Paciente
monocular.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas. Registre-se, neste ponto, que o fato de a visão monocular ser
considerada como deficiência, conforme alegado no recurso, não impõe a concessão do benefício
pretendido, posto que este exige que, da doença e/ou deficiência, resulte incapacidade laborativa,
o que, porém, não foi constatado nestes autos.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001708-67.2021.4.03.6103
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO FERNANDES BARROS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELE FARIA SANTANA - SP378460-A
RECORRIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001708-67.2021.4.03.6103
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO FERNANDES BARROS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELE FARIA SANTANA - SP378460-A
RECORRIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001708-67.2021.4.03.6103
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO FERNANDES BARROS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELE FARIA SANTANA - SP378460-A
RECORRIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (oftalmologia): parte autora (49 anos – caldeireiro). Segundo o perito:
“O histórico do periciando apresenta nexo com o exame oftalmológico e é justificado pela
patologia apresentada – Cegueira em olho direito devido a atrofia do nervo óptico. A
neurorretinite é uma doença que afeta a retina externa e o epitélio pigmentar da retina. Na
maioria dos casos, a neurorretinite afeta apenas um olho, embora algumas pessoas sofram
danos em ambos os olhos. Os sintomas desta doença incluem perda de visão, inflamação e
vazamento do disco óptico e lesões retinianas. A atrofia do nervo óptico resulta na desconexão
das ligações nervosas que unem o olho ao cérebro. Quando chega ao ponto de atrofiar, o nervo
óptico não transmite mais os sinais luminosos para o cérebro montar a imagem. Não há
tratamento oftalmológico disponível atualmente O periciando apresentou Acuidade Visual
corrigida para longe de 20/20 em olho esquerdo e sem percepção luminosa em olho direito.
Portanto, do ponto de vista oftalmológico, o periciando não apresenta INCAPACIDADE da sua
visão para suas atividades habituais. Apresenta visão normal em olho esquerdo e cegueira em
olho direito sendo considerado Paciente monocular.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas. Registre-se, neste ponto, que o fato de a visão monocular ser
considerada como deficiência, conforme alegado no recurso, não impõe a concessão do
benefício pretendido, posto que este exige que, da doença e/ou deficiência, resulte
incapacidade laborativa, o que, porém, não foi constatado nestes autos.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal
Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA