Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002575-63.2021.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 59 anos de idade, é portadora
de obesidade, hipertensão essencial (primária), gonartrose [artrose do joelho], dor articular, outras
espondiloses, outros transtornos de discos intervertebrais, outros transtornos especificados de
discos intervertebrais, transtorno não especificado de disco intervertebral, dor lombar baixa e
outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando apta para o
trabalho, inclusive, para o exercício de suas atividades habituais (dona de casa).
Em sua conclusão, o perito consignou que “a avaliação laborativa de pessoas que se identificam
como “donas de casa”, “do lar” e outras assemelhadas é difícil, uma vez que se trata de atividade
não considerada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em alguns momentos se
assemelha àquela descrita como trabalhador doméstico, mas por outro lado, uma dona de casa
pode não exercer qualquer atividade em seu domicílio, sendo assessorada por empregadas,
lavadeiras, cozinheiras, etc. Ressalte-se, ainda, que a condição de segurada junto ao INSS, a
qual uma pessoa pode adquirir, é advinda da possibilidade da condição de facultativo, o que,
aliás, também, é possível aos estudantes. Portanto, considerar incapacidade laborativa em
alguém que não trabalha, do ponto de vista formal, algumas vezes há vários anos consecutivos, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação passível de conflitos. Feitas estas considerações, a perícia informa que, no caso de
avaliações para a função de “do lar”, leva em conta se há restrições para o desempenho da vida
diária, tais como diminuição da capacidade de autodeterminar-se, de higienizar-se, de alimentar-
se, de locomover-se, além da presença de doenças em graus avançados e debilitantes, sequelas
físicas importantes e transtornos não inerentes ao avanço da idade. No caso em tela, a pericianda
é portadora de obesidade mórbida. Consegue se locomover em casa, higienizar-se, vestir-se
sozinha e alimentar-se sem ajuda de terceiros. Portadora de doenças crônicas, sem progressão.
Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas
pelo requerente”.
Em 30.07.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 38):
“Conforme CNIS, a autora recebe pensão por morte desde 10.09.2013 e recebeu aposentadoria
por invalidez entre 11.03.2013 a 12.03.2020, já incluído, nesse período, o recebimento de 18
mensalidades de recuperação (evento 37).
Ainda no CNIS, o que se observa é que a autora teve o último período de recolhimento como
empregada em 1981 e, depois, teve dois curtos períodos de recolhimento, inicialmente, como
contribuinte individual, entre 01.02.2010 a 31.01.2011, e, por fim, como segurada facultativa entre
01.12.2012 a 31.03.2013.
Portanto, o seu último período de recolhimento foi como segurada facultativa.
Assim, a fim de se permitir uma melhor visão do que foi considerado para a concessão da
aposentadoria por invalidez em cotejo com o seu estado de saúde atual já apurado na perícia
médica, intime-se o Gerente de Benefícios do INSS, em Ribeirão Preto, pelo correio eletrônico, a
apresentar cópia integral e legível do P.A. de concessão da aposentadoria (nº 6054283182), no
prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias”.
Em resposta, o INSS informou que “em cumprimento à ordem judicial expedida nos autos da
Ação acima mencionada, encaminhamos em anexo, dados extraídos dos sistemas do INSS,
relativamente ao benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 32/6054283182, em nome de
CASSSIA DE OLIEVIRA FERREIRA, CPF 01518161154. Vale ressaltar que o benefício foi
implantado em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 924502013401350
da Comarca de Uruaçu/GO, portanto, não há registro de processo administrativo em nossos
arquivos”.
Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão
para desprezar o parecer do perito judicial.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao
restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer a concessão da Aposentadoria
por Invalidez, em razão da incapacidade para o labor e, alternativamente, anulação da sentença,
realizando assim nova perícia judicial com profissional qualificado, constatando a incapacidade
permanente da Requerente para labor, reestabelecendo o benefício de Aposentadoria por
Invalidez à mesma.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002575-63.2021.4.03.6102
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CASSIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002575-63.2021.4.03.6102
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CASSIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002575-63.2021.4.03.6102
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CASSIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 59 anos de idade, é portadora
de obesidade, hipertensão essencial (primária), gonartrose [artrose do joelho], dor articular,
outras espondiloses, outros transtornos de discos intervertebrais, outros transtornos
especificados de discos intervertebrais, transtorno não especificado de disco intervertebral, dor
lombar baixa e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando
apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de suas atividades habituais (dona de casa).
Em sua conclusão, o perito consignou que “a avaliação laborativa de pessoas que se
identificam como “donas de casa”, “do lar” e outras assemelhadas é difícil, uma vez que se trata
de atividade não considerada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em alguns
momentos se assemelha àquela descrita como trabalhador doméstico, mas por outro lado, uma
dona de casa pode não exercer qualquer atividade em seu domicílio, sendo assessorada por
empregadas, lavadeiras, cozinheiras, etc. Ressalte-se, ainda, que a condição de segurada junto
ao INSS, a qual uma pessoa pode adquirir, é advinda da possibilidade da condição de
facultativo, o que, aliás, também, é possível aos estudantes. Portanto, considerar incapacidade
laborativa em alguém que não trabalha, do ponto de vista formal, algumas vezes há vários anos
consecutivos, é situação passível de conflitos. Feitas estas considerações, a perícia informa
que, no caso de avaliações para a função de “do lar”, leva em conta se há restrições para o
desempenho da vida diária, tais como diminuição da capacidade de autodeterminar-se, de
higienizar-se, de alimentar-se, de locomover-se, além da presença de doenças em graus
avançados e debilitantes, sequelas físicas importantes e transtornos não inerentes ao avanço
da idade. No caso em tela, a pericianda é portadora de obesidade mórbida. Consegue se
locomover em casa, higienizar-se, vestir-se sozinha e alimentar-se sem ajuda de terceiros.
Portadora de doenças crônicas, sem progressão. Não há incapacidade laborativa podendo
retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente”.
Em 30.07.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 38):
“Conforme CNIS, a autora recebe pensão por morte desde 10.09.2013 e recebeu aposentadoria
por invalidez entre 11.03.2013 a 12.03.2020, já incluído, nesse período, o recebimento de 18
mensalidades de recuperação (evento 37).
Ainda no CNIS, o que se observa é que a autora teve o último período de recolhimento como
empregada em 1981 e, depois, teve dois curtos períodos de recolhimento, inicialmente, como
contribuinte individual, entre 01.02.2010 a 31.01.2011, e, por fim, como segurada facultativa
entre 01.12.2012 a 31.03.2013.
Portanto, o seu último período de recolhimento foi como segurada facultativa.
Assim, a fim de se permitir uma melhor visão do que foi considerado para a concessão da
aposentadoria por invalidez em cotejo com o seu estado de saúde atual já apurado na perícia
médica, intime-se o Gerente de Benefícios do INSS, em Ribeirão Preto, pelo correio eletrônico,
a apresentar cópia integral e legível do P.A. de concessão da aposentadoria (nº 6054283182),
no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias”.
Em resposta, o INSS informou que “em cumprimento à ordem judicial expedida nos autos da
Ação acima mencionada, encaminhamos em anexo, dados extraídos dos sistemas do INSS,
relativamente ao benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 32/6054283182, em nome de
CASSSIA DE OLIEVIRA FERREIRA, CPF 01518161154. Vale ressaltar que o benefício foi
implantado em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 924502013401350
da Comarca de Uruaçu/GO, portanto, não há registro de processo administrativo em nossos
arquivos”.
Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto,
razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao
restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer a concessão da
Aposentadoria por Invalidez, em razão da incapacidade para o labor e, alternativamente,
anulação da sentença, realizando assim nova perícia judicial com profissional qualificado,
constatando a incapacidade permanente da Requerente para labor, reestabelecendo o
benefício de Aposentadoria por Invalidez à mesma.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
