Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000542-67.2021.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença
improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico: parte autora (46 anos – operadora de caixa). Segundo o perito: “Após
anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a periciada não apresenta sintomas e
sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose
aguda. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente não especificado, F33.9 e
transtorno de personalidade, F60.9 (...) É importante então firmar que o periciado refere realizar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acompanhamento médico psiquiátrico desde 2010. As medicações em uso são as mesmas e na
mesma dosagem há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Além do mais,
não existe alterações incapacitantes quanto ao exame psíquico e também não há critérios de
gravidade como internação, tentativa de suicídio ou heteroagressividade recente. Sua última
internação psiquiátrica se deu em 2017. Portanto, no momento da realização da perícia, não é
possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental. COM
BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA
PSIQUIÁTRICA.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e
nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade,
nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas
perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para
exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de
defesa e nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas. Por fim, incabível a reabilitação profissional uma vez não constatada
incapacidade laborativa, nestes autos.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-67.2021.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JACQUELINE HONORATO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JEUDE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP240612-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-67.2021.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JACQUELINE HONORATO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JEUDE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP240612-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-67.2021.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JACQUELINE HONORATO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JEUDE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP240612-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico: parte autora (46 anos – operadora de caixa). Segundo o perito: “Após
anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a periciada não apresenta sintomas
e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou
psicose aguda. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente não especificado,
F33.9 e transtorno de personalidade, F60.9 (...) É importante então firmar que o periciado refere
realizar acompanhamento médico psiquiátrico desde 2010. As medicações em uso são as
mesmas e na mesma dosagem há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro.
Além do mais, não existe alterações incapacitantes quanto ao exame psíquico e também não
há critérios de gravidade como internação, tentativa de suicídio ou heteroagressividade recente.
Sua última internação psiquiátrica se deu em 2017. Portanto, no momento da realização da
perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por
doença mental. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS,
CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A
ÓTICA PSIQUIÁTRICA.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e
nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade,
nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de
novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico
judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas.
Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas. Por fim, incabível a reabilitação profissional uma vez não
constatada incapacidade laborativa, nestes autos.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
