Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000309-05.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, Sueli Aparecida da Silva Barbarossa pretende o restabelecimento do auxílio
por incapacidade temporária E/NB 31/630.429.180-2, que ficou ativo entre 25/10/2019 e
29/01/2020 (fl. 2 – evento 9), ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade
permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo foi categórico em relação à existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, com DII em 10/01/2020, causada por problemas ortopédicos.
Entretanto, a impugnação do réu procede. Com efeito, a refiliação da autora ao INSS ocorreu em
abril de 2017, vinte e sete anos depois da última da contribuição, aos 58 anos de idade, em
situação que a segurada já detinha dificuldades físicas inerentes à idade avançada.
Na realidade, trata-se de disfuncionalidade do RGPS, que não fixa idade máxima para a filiação,
permitindo-se que qualquer pessoa, ainda que notoriamente incapaz para o trabalho por conta da
senilidade, faça recolhimentos como facultativo e postule, a posteriori , benefício por
incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quando alguém obtém benefício por incapacidade em razão de moléstias inerentes ao avanço da
idade, ocorre uma subversão na organização das contingências sociais e dos requisitos previstos
pela Lei de Benefícios, na medida em que consegue uma aposentadoria “por idade”, travestida de
invalidez, mas sem realizar as 180 contribuições exigidas e muitas vezes sem completar a idade
exigida por lei.
A requerente busca um claro atalhamento no caminho até a tão sonhada jubilação: enquanto os
demais segurados que pretendem ter aposentadoria ao chegar à velhice se programam para
fazer os recolhimentos durante toda uma vida, outros passam a fazê-lo tão somente quando já
detêm idade avançada e vários problemas físicos começam a surgir, de modo a cumprir a
carência de doze contribuições e assim obter uma renda para o restante da vida, em franco
descompasso com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Esse o quadro, reputo que a autora, na refiliação aos 58 anos de idade, já tinha o quadro clínico
atual incapacitante, motivo pelo qual se trata de inaptidão preexistente, que impede o acolhimento
do pedido.
3 - DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de
mérito.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que, ao se refiliar ao INSS em 2017, aos 58 anos de idade, a
autora/recorrente não detinha dificuldades físicas inerentes a sua idade, pelo contrário, estava
totalmente apta ao trabalho. Aduz que o próprio INSS reconheceu, em 21/11/2019, o direito da
autora ao benefício por incapacidade - NB 630.429.180-2, o qual se pede o restabelecimento,
tendo sido reconhecido à época o preenchimento de todos os requisitos exigidos à concessão do
benefício, como carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa. Alega que o laudo
médico elaborado pelo perito judicial atestou que as enfermidades que acometem a
autora/recorrente tiveram início em 18/10/2019, e a incapacidade laborativa em 10/01/2020, mais
de dois anos da refiliação ao INSS. Aduz que o perito esclarece que a lesão incapacitante iniciou-
se com um tombo, afastando a hipótese de eventual doença/incapacidade preexistente. Requer a
reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder à autora/recorrente a
aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da
cessação do auxílio-doença, em 29/01/2020.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (61 anos – do lar) é portadora de um quadro
clínico discopatia de coluna lombar degenerativa - T2/L1, L1/L2, L3/L4, L5/S1, com Listese Grau I
de L5 sobre S1, Osteoartrose de Joelhos, Tendinopatias de Ombro Direito, e Fibromialgia
Reumática, apresentando CID: M79.0 + M17.9 + M79.7. Segundo o perito, “Tratam-se de
discopatia de coluna lombar degenerativa - T2/L1, L1/L2, L3/L4, L5/S1, com Listese Grau I de L5
sobre S1, Osteoartrose de Joelhos, Tendinopatias de Ombro Direito, e Fibromialgia Reumática,
sem prognóstico de cura ou melhora da sintomatologia. Co morbidades: Considerando-se a idade
atual, experiência profissional anterior, doenças apresentadas e a limitação física, a parte autora
encontra-se INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTE ao labor habitual ou anteriores, e na
atividade realizada como trabalhadora vendedora de roupas. Em decorrência da doença
diagnosticada, sendo ela irreversível, somado ao quadro da co morbidade, com tratamento clínico
instituído, não existe há demanda física dispensada pela parte autora que a habilite a
desempenhar os labores da experiência profissional ou possibilidade de reabilitação para
desempenho de outro labor e condições de saúde somatórias ao quadro atual. • Data do início da
doença (DID): 18/10/2019. (Com base no anexo 1 – Ressonância Magnética Coluna Lombo
Sacra). • Data do início da incapacidade (DII): 10/01/2020. (Com base anexo 2 – Atestado
Médico).”
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
-Sim, iniciou com um tombo, a parte autora caiu sentada ficou com uma dor forte na região
lombar tomou analgésico não passou e foi buscar um médico Dr. Blasioli na qual solicitou os
exames presente no auto.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 166195265), a parte autora manteve três
vínculos empregatícios no período de 1974 a 10/06/1980 e, posteriormente, efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/04/2017 a 31/12/2019. Esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença de 25/10/2019 a 29/01/2020 e efetuou recolhimentos, como
contribuinte facultativa, de 01/01/2021 a 31/03/2021.
7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia
judicial, de fato, teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se
que a autora reingressou no sistema em abril de 2017, na condição de contribuinte individual, aos
58 anos de idade, após quase 37 anos sem verter contribuições. Outrossim, em que pese constar
do laudo pericial que a lesão incapacitante teve início com um tombo, no ano de 2020, não há nos
autos documentos médicos que comprovem tal fato. Ainda, considere-se que a DID foi fixada em
2019, em razão de exame médico realizado naquela data, o que não afasta a existência de
incapacidade laborativa em momento anterior, principalmente considerando a natureza
progressiva e degenerativa das patologias constatadas pelo perito. Ademais, embora a parte
autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/04/2017 a
31/12/2019, não há prova de atividade laborativa durante referido interregno. Logo, reputo que,
quando do reingresso no RGPS, em abril de 2017, a parte autora já apresentava a incapacidade
apontada nestes autos, ainda que eventualmente em menor grau. Consigne-se, por fim, que a
concessão anterior do benefício na via administrativa não vincula o juízo.
8. Portanto, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a autora
jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do
artigo 98 do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-05.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA DA SILVA BARBAROSSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-05.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA DA SILVA BARBAROSSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-05.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA DA SILVA BARBAROSSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, Sueli Aparecida da Silva Barbarossa pretende o restabelecimento do auxílio
por incapacidade temporária E/NB 31/630.429.180-2, que ficou ativo entre 25/10/2019 e
29/01/2020 (fl. 2 – evento 9), ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade
permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo foi categórico em relação à existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho, com DII em 10/01/2020, causada por problemas ortopédicos.
Entretanto, a impugnação do réu procede. Com efeito, a refiliação da autora ao INSS ocorreu
em abril de 2017, vinte e sete anos depois da última da contribuição, aos 58 anos de idade, em
situação que a segurada já detinha dificuldades físicas inerentes à idade avançada.
Na realidade, trata-se de disfuncionalidade do RGPS, que não fixa idade máxima para a
filiação, permitindo-se que qualquer pessoa, ainda que notoriamente incapaz para o trabalho
por conta da senilidade, faça recolhimentos como facultativo e postule, a posteriori , benefício
por incapacidade.
Quando alguém obtém benefício por incapacidade em razão de moléstias inerentes ao avanço
da idade, ocorre uma subversão na organização das contingências sociais e dos requisitos
previstos pela Lei de Benefícios, na medida em que consegue uma aposentadoria “por idade”,
travestida de invalidez, mas sem realizar as 180 contribuições exigidas e muitas vezes sem
completar a idade exigida por lei.
A requerente busca um claro atalhamento no caminho até a tão sonhada jubilação: enquanto os
demais segurados que pretendem ter aposentadoria ao chegar à velhice se programam para
fazer os recolhimentos durante toda uma vida, outros passam a fazê-lo tão somente quando já
detêm idade avançada e vários problemas físicos começam a surgir, de modo a cumprir a
carência de doze contribuições e assim obter uma renda para o restante da vida, em franco
descompasso com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Esse o quadro, reputo que a autora, na refiliação aos 58 anos de idade, já tinha o quadro clínico
atual incapacitante, motivo pelo qual se trata de inaptidão preexistente, que impede o
acolhimento do pedido.
3 - DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução
de mérito.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que, ao se refiliar ao INSS em 2017, aos 58 anos de idade, a
autora/recorrente não detinha dificuldades físicas inerentes a sua idade, pelo contrário, estava
totalmente apta ao trabalho. Aduz que o próprio INSS reconheceu, em 21/11/2019, o direito da
autora ao benefício por incapacidade - NB 630.429.180-2, o qual se pede o restabelecimento,
tendo sido reconhecido à época o preenchimento de todos os requisitos exigidos à concessão
do benefício, como carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa. Alega que o
laudo médico elaborado pelo perito judicial atestou que as enfermidades que acometem a
autora/recorrente tiveram início em 18/10/2019, e a incapacidade laborativa em 10/01/2020,
mais de dois anos da refiliação ao INSS. Aduz que o perito esclarece que a lesão incapacitante
iniciou-se com um tombo, afastando a hipótese de eventual doença/incapacidade preexistente.
Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder à autora/recorrente
a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da
cessação do auxílio-doença, em 29/01/2020.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (61 anos – do lar) é portadora de um
quadro clínico discopatia de coluna lombar degenerativa - T2/L1, L1/L2, L3/L4, L5/S1, com
Listese Grau I de L5 sobre S1, Osteoartrose de Joelhos, Tendinopatias de Ombro Direito, e
Fibromialgia Reumática, apresentando CID: M79.0 + M17.9 + M79.7. Segundo o perito,
“Tratam-se de discopatia de coluna lombar degenerativa - T2/L1, L1/L2, L3/L4, L5/S1, com
Listese Grau I de L5 sobre S1, Osteoartrose de Joelhos, Tendinopatias de Ombro Direito, e
Fibromialgia Reumática, sem prognóstico de cura ou melhora da sintomatologia. Co
morbidades: Considerando-se a idade atual, experiência profissional anterior, doenças
apresentadas e a limitação física, a parte autora encontra-se INCAPACITADO TOTAL E
PERMANENTE ao labor habitual ou anteriores, e na atividade realizada como trabalhadora
vendedora de roupas. Em decorrência da doença diagnosticada, sendo ela irreversível, somado
ao quadro da co morbidade, com tratamento clínico instituído, não existe há demanda física
dispensada pela parte autora que a habilite a desempenhar os labores da experiência
profissional ou possibilidade de reabilitação para desempenho de outro labor e condições de
saúde somatórias ao quadro atual. • Data do início da doença (DID): 18/10/2019. (Com base no
anexo 1 – Ressonância Magnética Coluna Lombo Sacra). • Data do início da incapacidade (DII):
10/01/2020. (Com base anexo 2 – Atestado Médico).”
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
-Sim, iniciou com um tombo, a parte autora caiu sentada ficou com uma dor forte na região
lombar tomou analgésico não passou e foi buscar um médico Dr. Blasioli na qual solicitou os
exames presente no auto.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 166195265), a parte autora manteve três
vínculos empregatícios no período de 1974 a 10/06/1980 e, posteriormente, efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/04/2017 a 31/12/2019. Esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença de 25/10/2019 a 29/01/2020 e efetuou recolhimentos, como
contribuinte facultativa, de 01/01/2021 a 31/03/2021.
7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia
judicial, de fato, teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se
que a autora reingressou no sistema em abril de 2017, na condição de contribuinte individual,
aos 58 anos de idade, após quase 37 anos sem verter contribuições. Outrossim, em que pese
constar do laudo pericial que a lesão incapacitante teve início com um tombo, no ano de 2020,
não há nos autos documentos médicos que comprovem tal fato. Ainda, considere-se que a DID
foi fixada em 2019, em razão de exame médico realizado naquela data, o que não afasta a
existência de incapacidade laborativa em momento anterior, principalmente considerando a
natureza progressiva e degenerativa das patologias constatadas pelo perito. Ademais, embora
a parte autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/04/2017 a 31/12/2019, não há prova de atividade laborativa durante referido interregno.
Logo, reputo que, quando do reingresso no RGPS, em abril de 2017, a parte autora já
apresentava a incapacidade apontada nestes autos, ainda que eventualmente em menor grau.
Consigne-se, por fim, que a concessão anterior do benefício na via administrativa não vincula o
juízo.
8. Portanto, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a autora
jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do artigo 98 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
