Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001727-78.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
Quanto ao requisito legal da incapacidade, a perícia médica realizada constatou que a parte
autora é portadora de patologia que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica em 29/10/2020.
O médico perito justificou suficientemente a fixação da data de início da incapacidade na data da
perícia médica em razão de a última avaliação psiquiátrica da autora ser datada de setembro de
2019, sendo possível constatar a incapacidade apenas no exame psicológico realizado no ato
pericial.
De outro giro, a planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS –fls. 37 do item 02
dos autos) prova que na data do início da incapacidade fixada pela perícia (29/10/2020), a parte
autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado, visto que o último vínculo contributivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anterior ao início da incapacidade encerrou-se em 15/02/2017, não tendo a parte autora
reingressado ao Regime Geral da Previdência Social.
Ressalte-se que, ainda que a parte autora fizesse jus às extensões do período de graça previstas
nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não teria qualidade de segurado na data da
incapacidade fixada, uma vez que já haviam se passado mais de 36 meses da sua última
contribuição previdenciária.
Assim, ausente o requisito da qualidade de segurado, descabe a concessão de qualquer
benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que, se o médico perito atesta que a parte requerente procurou
especialistas na área de saúde em 18.11.2016, e o médico perito ratifica a doença e sua
incapacidade, DEVE-SE FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA
CONSULTA MÉDICA. Assim, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado. Afirma que,
analisando o r. laudo médico pericial, que conclui acerca de sua incapacidade total e permanente,
analisando ainda as condições pessoais do segurado, é de rigor a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, requer a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez previdenciária.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (psiquiatria). parte autora (52 anos – auxiliar de cozinha) é portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo moderado. Segundo o perito: “(...)
mora com sua irmã, vai a igreja, não consegue ajudar a irmã com as tarefas domésticas,
encontra-se incapaz para o exercício de sua atividade de trabalho que era de auxiliar de cozinha,
mas não se pode afirmar que seja inválida, já que faz tratamento psiquiátrico em longos
intervalos, não utiliza outros recursos terapêuticos como tratamento psicológico, com terapeutas
ocupacionais, atividades físicas e outras intervenções psicossociais. Há a possibilidade de
reversibilidade do quadro clínico e até mesmo a readaptação profissional em função semelhante”.
Ao responder aos quesitos, o perito atestou:
“5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Segundo atestado médico assinado por Ricardo Gonçalves da Silva, CRM-SP201554, o quadro
clínico teve início em 18 de novembro de 2016.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia (s) apresentadas pela parte autora.
(...) apresenta humor deprimido, sensação de tristeza, choro imotivado, redução da capacidade
de experimentar prazer, fadiga, sensação de perda de energia; diminuição da capacidade de
pensar, de se concentrar ou de tomar decisões.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
A incapacidade laboral decorre da recorrência do quadro clínico.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Segundo atestado médico de 18 de novembro de 2016 assinado por Ricardo Gonçalves da Silva,
CRM-SP201554e atestado médico de 2 de setembro de 2019 assinado por Samir Saliba, CRM-
SP 62962, o quadro clínico é recorrente.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir
pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Como a última avaliação psiquiátrica é de setembro de 2019, fixo na data de hoje, 29 de outubro
de 2020, a data de início da incapacidade laboral”.
6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões
da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera
existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela.
Neste passo, considere-se que a DII foi fixada pelo perito com base nos documentos médicos
anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas
no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados
com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, a
incapacidade laboral apenas foi constatada na data da perícia médica, correta a sentença.
Considere-se que os documentos médicos anexados aos autos não comprovam, por si, que já
existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial em data anterior à DII fixada, mas
apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Anote-se, neste ponto, que
o perito consignou que o quadro clínico teve início em 18/11/2016 e que a incapacidade, todavia,
decorre da recorrência do referido quadro clínico. Deste modo, considerando que, como visto, o
requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em
si, de rigor a manutenção da sentença, restando, portanto, prejudicado o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez, ante a ausência do requisito de qualidade de segurado.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-78.2020.4.03.6335
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DAMAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-78.2020.4.03.6335
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DAMAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-78.2020.4.03.6335
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DAMAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
Quanto ao requisito legal da incapacidade, a perícia médica realizada constatou que a parte
autora é portadora de patologia que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica em 29/10/2020.
O médico perito justificou suficientemente a fixação da data de início da incapacidade na data
da perícia médica em razão de a última avaliação psiquiátrica da autora ser datada de setembro
de 2019, sendo possível constatar a incapacidade apenas no exame psicológico realizado no
ato pericial.
De outro giro, a planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS –fls. 37 do item 02
dos autos) prova que na data do início da incapacidade fixada pela perícia (29/10/2020), a parte
autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado, visto que o último vínculo
contributivo anterior ao início da incapacidade encerrou-se em 15/02/2017, não tendo a parte
autora reingressado ao Regime Geral da Previdência Social.
Ressalte-se que, ainda que a parte autora fizesse jus às extensões do período de graça
previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não teria qualidade de segurado na data
da incapacidade fixada, uma vez que já haviam se passado mais de 36 meses da sua última
contribuição previdenciária.
Assim, ausente o requisito da qualidade de segurado, descabe a concessão de qualquer
benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que, se o médico perito atesta que a parte requerente
procurou especialistas na área de saúde em 18.11.2016, e o médico perito ratifica a doença e
sua incapacidade, DEVE-SE FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA
CONSULTA MÉDICA. Assim, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado. Afirma
que, analisando o r. laudo médico pericial, que conclui acerca de sua incapacidade total e
permanente, analisando ainda as condições pessoais do segurado, é de rigor a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (psiquiatria). parte autora (52 anos – auxiliar de cozinha) é portadora
de transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo moderado. Segundo o perito:
“(...) mora com sua irmã, vai a igreja, não consegue ajudar a irmã com as tarefas domésticas,
encontra-se incapaz para o exercício de sua atividade de trabalho que era de auxiliar de
cozinha, mas não se pode afirmar que seja inválida, já que faz tratamento psiquiátrico em
longos intervalos, não utiliza outros recursos terapêuticos como tratamento psicológico, com
terapeutas ocupacionais, atividades físicas e outras intervenções psicossociais. Há a
possibilidade de reversibilidade do quadro clínico e até mesmo a readaptação profissional em
função semelhante”.
Ao responder aos quesitos, o perito atestou:
“5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Segundo atestado médico assinado por Ricardo Gonçalves da Silva, CRM-SP201554, o quadro
clínico teve início em 18 de novembro de 2016.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia (s) apresentadas pela parte autora.
(...) apresenta humor deprimido, sensação de tristeza, choro imotivado, redução da capacidade
de experimentar prazer, fadiga, sensação de perda de energia; diminuição da capacidade de
pensar, de se concentrar ou de tomar decisões.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
A incapacidade laboral decorre da recorrência do quadro clínico.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Segundo atestado médico de 18 de novembro de 2016 assinado por Ricardo Gonçalves da
Silva, CRM-SP201554e atestado médico de 2 de setembro de 2019 assinado por Samir Saliba,
CRM-SP 62962, o quadro clínico é recorrente.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Como a última avaliação psiquiátrica é de setembro de 2019, fixo na data de hoje, 29 de
outubro de 2020, a data de início da incapacidade laboral”.
6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões
da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera
existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela.
Neste passo, considere-se que a DII foi fixada pelo perito com base nos documentos médicos
anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas
no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados
com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, a
incapacidade laboral apenas foi constatada na data da perícia médica, correta a sentença.
Considere-se que os documentos médicos anexados aos autos não comprovam, por si, que já
existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial em data anterior à DII fixada, mas
apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Anote-se, neste ponto,
que o perito consignou que o quadro clínico teve início em 18/11/2016 e que a incapacidade,
todavia, decorre da recorrência do referido quadro clínico. Deste modo, considerando que,
como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e
não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença, restando, portanto, prejudicado o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência do requisito de qualidade
de segurado.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
