Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007995-31.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“(...)
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo.
Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, especialista em cardiologia (evento 13),
constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem
como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que
ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO
PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
A parte autora tem 35 anos, tem ensino médio completo e trabalhava como gerente de loja.
Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
A parte autora impugnou a conclusão do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia
com especialista em neurologia.
O especialista em neurologia concluiu que (evento 40):
“(...) 1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Não há incapacidade para os atos da vida civil.”
Portanto, constato que, quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas
patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às
limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as
quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente,
na incapacidade para o trabalho.
Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela
parte autora e sua aptidão para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessária
a resposta a eventuais novos quesitos ou esclarecimentos adicionais.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a
parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse
requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido
administrativo (23/11/2018).
4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade
de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007995-31.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TATIANA PEDREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007995-31.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TATIANA PEDREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007995-31.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TATIANA PEDREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“(...)
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo.
Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, especialista em cardiologia (evento 13),
constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem
como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente
que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU
MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
A parte autora tem 35 anos, tem ensino médio completo e trabalhava como gerente de loja.
Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
A parte autora impugnou a conclusão do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia
com especialista em neurologia.
O especialista em neurologia concluiu que (evento 40):
“(...) 1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Não há incapacidade para os atos da vida civil.”
Portanto, constato que, quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas
patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada
às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para
as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta,
necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela
parte autora e sua aptidão para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo
desnecessária a resposta a eventuais novos quesitos ou esclarecimentos adicionais.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que
a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse
requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício
de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido
administrativo (23/11/2018).
4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de
gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
