Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003422-76.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade referente ao período de setembro
de 2018 a abril de 2019 (período que intermedeia a DCB do NB 31/6249932813 e a DIB do NB
31/6276371878).
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“(...)
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial (com
perícia realizada em 11/11/2020, evento 17), complementada pelos seus esclarecimentos (evento
23), concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade atual,
porém apresentou incapacidade total e temporária para suas atividades profissionais habituais no
período de 29/03/2019 (data da internação para a cirurgia) até 31/07/2019 (data da cessação do
benefício previdenciário).
Vale rememorar, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício
previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou
enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.
Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora no período
pleiteado na inicial, não faz ela jus a benefício previdenciário.
Ressalte-se que muito embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que houve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade no período de 29/03/2019 a 31/07/2019, já houve a percepção de auxílio-doença no
referido interstício (NB 31/6276371878, cfr. revela o CNIS de evento 14, sendo certo que o
benefício somente é devido após o devido requerimento administrativo, consoante art. 60, §1º, da
Lei 8.213/91 - que estabelece que o auxílio-doença terá termo inicial a contar da data de entrada
do requerimento quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade),
evidenciando a desnecessidade de tutela jurisdicional para o período.
Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer seja reformada a sentença, sendo seus pedidos
julgados procedentes. Alega que a sentença deve ser anulada e realizada nova perícia médica a
fim de avaliar a incapacidade da autora entre agosto de 2018 a abril de 2019.
4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade
de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003422-76.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER LUIZ ESPERANDIO - SP219751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003422-76.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER LUIZ ESPERANDIO - SP219751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003422-76.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER LUIZ ESPERANDIO - SP219751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade referente ao período de setembro
de 2018 a abril de 2019 (período que intermedeia a DCB do NB 31/6249932813 e a DIB do NB
31/6276371878).
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“(...)
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial (com
perícia realizada em 11/11/2020, evento 17), complementada pelos seus esclarecimentos
(evento 23), concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta
incapacidade atual, porém apresentou incapacidade total e temporária para suas atividades
profissionais habituais no período de 29/03/2019 (data da internação para a cirurgia) até
31/07/2019 (data da cessação do benefício previdenciário).
Vale rememorar, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício
previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou
enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.
Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora no período
pleiteado na inicial, não faz ela jus a benefício previdenciário.
Ressalte-se que muito embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que houve
incapacidade no período de 29/03/2019 a 31/07/2019, já houve a percepção de auxílio-doença
no referido interstício (NB 31/6276371878, cfr. revela o CNIS de evento 14, sendo certo que o
benefício somente é devido após o devido requerimento administrativo, consoante art. 60, §1º,
da Lei 8.213/91 - que estabelece que o auxílio-doença terá termo inicial a contar da data de
entrada do requerimento quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade),
evidenciando a desnecessidade de tutela jurisdicional para o período.
Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer seja reformada a sentença, sendo seus pedidos
julgados procedentes. Alega que a sentença deve ser anulada e realizada nova perícia médica
a fim de avaliar a incapacidade da autora entre agosto de 2018 a abril de 2019.
4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de
gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
