Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003563-74.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“(...)
No caso dos autos, Dionísia da Silva Parreira pretende a condenação do INSS a conceder, em
seu favor, auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) ou aposentadoria por
incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”).
Realizado o exame pericial, o laudo médico constatou que a parte autora apresenta retinopatia
diabética, com perda de visão irreversível em olho direito e acuidade visual de 0,5 em olho
esquerdo. Fixou a DII em 03/01/2019, conforme relatório médico (fl. 2 – evento 32).
Atestou a perita judicial que a perda visual irreversível em olho direito por descolamento
tradicional de retina, com acuidade visual de 0,5 em olho esquerdo, permite o exercício da
profissão de coladeira de peças, porém com dificuldade e lentidão.
Conclui que a incapacidade é parcial e permanente. Entrementes, afirmou que a autora está apta
a desenvolver a sua atividade habitual, apesar de apresentar maior lentidão.
Intimado, o INSS manifestou-se sobre o laudo (evento 22), alegando que a incapacidade parcial
não enseja o recebimento de benefício previdenciário. De outro lado, manifestou-se a autora
(evento 38), reiterando os pedidos feitos na exordial e alegando que a incapacidade teria caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
total, e não parcial.
O extrato previdenciário (evento 07) e as anotações em CTPS fazem prova de que a autora filiou-
se ao RGPS em 01/08/1989, na condição de segurada empregada, e manteve vínculo
empregatício, no exercício da função de pespontadeira, até 01/09/1995. Após, refiliou-se ao
RGPS em 01/08/1998, na condição de segurado contribuinte individual, vertendo contribuições
até 30/09/2019, e, conforme histórico médico e relatório pericial, desempenhou a função de
coladeira de peças em bancas de pesponto.
Um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença é a redução da capacidade laborativa.
Colhe-se do laudo pericial que, inobstante constatada a incapacidade parcial, a parte autora pode
exercer a mesma função que desempenhava antes de sofrer a lesão (coladeira de peças em
banca de pesponto).
Depreende-se, outrossim, dos documentos médicos acostados aos autos e do laudo pericial que,
em 2015, a parte autora descobriu ser portadora de diabetes e, desde então, desenvolveu baixa
visão em olho direito, com piora progressiva, tendo se submetido a dois procedimentos de laser
em ambos os olhos. A autora continuou a exercer a atividade profissional até 2018, conquanto
tenha recolhido contribuição previdenciária, na condição de segurado contribuinte individual, até a
competência de setembro de 2019.
Repise-se que a perita judicial atestou que o exercício da profissão de coladeira de peças não
exige binocularidade.
A parcialidade, aqui, não se refere ao tipo de trabalho, mas à própria extensão da dificuldade. No
entanto, a incapacidade meramente parcial, associada a uma dificuldade no exercício da mesma
função, não constitui fato gerador de benefício previdenciário. É sabido que o auxílio-doença se
legitima pela existência de incapacidade total e temporária, ao passo que a aposentadoria por
invalidez decorre de incapacidade total e permanente.
A cegueira unilateral, com perda da visão em profundida, acarreta incapacidade apenas para
certos tipos de atividades, como a de motorista profissional, açougueiro, operador de motosserra
etc. Tais funções exigem do obreiro a perfeita visão binocular, porquanto constituem atividades
perigosas.
No caso da autora, eventual dificuldade no ato de colar peças (pespontadeira ou coladora) não
configura incapacidade para o trabalho.
Esse o quadro, reputo não comprovada a incapacidade total para o trabalho, única a autorizar a
concessão dos benefícios vindicados.
3 – DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos. (...)”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a total procedência da demanda para que lhe
seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o auxílio-doença
. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência ou que seja anulada a
sentença, para que, considerando a existência de no mínimo, incapacidade parcial, seja
produzido estudo social e a sentença pondere sobre estes elementos.
4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade
de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003563-74.2019.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIONISIA DA SILVA PARREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003563-74.2019.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIONISIA DA SILVA PARREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003563-74.2019.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIONISIA DA SILVA PARREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“(...)
No caso dos autos, Dionísia da Silva Parreira pretende a condenação do INSS a conceder, em
seu favor, auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) ou aposentadoria por
incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”).
Realizado o exame pericial, o laudo médico constatou que a parte autora apresenta retinopatia
diabética, com perda de visão irreversível em olho direito e acuidade visual de 0,5 em olho
esquerdo. Fixou a DII em 03/01/2019, conforme relatório médico (fl. 2 – evento 32).
Atestou a perita judicial que a perda visual irreversível em olho direito por descolamento
tradicional de retina, com acuidade visual de 0,5 em olho esquerdo, permite o exercício da
profissão de coladeira de peças, porém com dificuldade e lentidão.
Conclui que a incapacidade é parcial e permanente. Entrementes, afirmou que a autora está
apta a desenvolver a sua atividade habitual, apesar de apresentar maior lentidão.
Intimado, o INSS manifestou-se sobre o laudo (evento 22), alegando que a incapacidade parcial
não enseja o recebimento de benefício previdenciário. De outro lado, manifestou-se a autora
(evento 38), reiterando os pedidos feitos na exordial e alegando que a incapacidade teria
caráter total, e não parcial.
O extrato previdenciário (evento 07) e as anotações em CTPS fazem prova de que a autora
filiou-se ao RGPS em 01/08/1989, na condição de segurada empregada, e manteve vínculo
empregatício, no exercício da função de pespontadeira, até 01/09/1995. Após, refiliou-se ao
RGPS em 01/08/1998, na condição de segurado contribuinte individual, vertendo contribuições
até 30/09/2019, e, conforme histórico médico e relatório pericial, desempenhou a função de
coladeira de peças em bancas de pesponto.
Um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença é a redução da capacidade laborativa.
Colhe-se do laudo pericial que, inobstante constatada a incapacidade parcial, a parte autora
pode exercer a mesma função que desempenhava antes de sofrer a lesão (coladeira de peças
em banca de pesponto).
Depreende-se, outrossim, dos documentos médicos acostados aos autos e do laudo pericial
que, em 2015, a parte autora descobriu ser portadora de diabetes e, desde então, desenvolveu
baixa visão em olho direito, com piora progressiva, tendo se submetido a dois procedimentos de
laser em ambos os olhos. A autora continuou a exercer a atividade profissional até 2018,
conquanto tenha recolhido contribuição previdenciária, na condição de segurado contribuinte
individual, até a competência de setembro de 2019.
Repise-se que a perita judicial atestou que o exercício da profissão de coladeira de peças não
exige binocularidade.
A parcialidade, aqui, não se refere ao tipo de trabalho, mas à própria extensão da dificuldade.
No entanto, a incapacidade meramente parcial, associada a uma dificuldade no exercício da
mesma função, não constitui fato gerador de benefício previdenciário. É sabido que o auxílio-
doença se legitima pela existência de incapacidade total e temporária, ao passo que a
aposentadoria por invalidez decorre de incapacidade total e permanente.
A cegueira unilateral, com perda da visão em profundida, acarreta incapacidade apenas para
certos tipos de atividades, como a de motorista profissional, açougueiro, operador de
motosserra etc. Tais funções exigem do obreiro a perfeita visão binocular, porquanto constituem
atividades perigosas.
No caso da autora, eventual dificuldade no ato de colar peças (pespontadeira ou coladora) não
configura incapacidade para o trabalho.
Esse o quadro, reputo não comprovada a incapacidade total para o trabalho, única a autorizar a
concessão dos benefícios vindicados.
3 – DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos. (...)”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a total procedência da demanda para que lhe
seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o auxílio-
doença. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência ou que seja anulada
a sentença, para que, considerando a existência de no mínimo, incapacidade parcial, seja
produzido estudo social e a sentença pondere sobre estes elementos.
4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de
gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
