Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003298-14.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
0003298-14.2020.4.03.6326
[# VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que alega:
4. Segue trecho dos esclarecimentos prestados pelo perito:
5. Diante da conclusão do perito, julgo que a patologia que acomete a recorrente não a impede de
exercer suas atividades laborativa, motivo pelo qual improcede o pedido de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003298-14.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DALMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES GARCIA - SP220703
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003298-14.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DALMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES GARCIA - SP220703
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003298-14.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DALMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES GARCIA - SP220703
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
0003298-14.2020.4.03.6326
[# VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que alega:
4. Segue trecho dos esclarecimentos prestados pelo perito:
5. Diante da conclusão do perito, julgo que a patologia que acomete a recorrente não a impede
de exercer suas atividades laborativa, motivo pelo qual improcede o pedido de restabelecimento
do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
