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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. <br>1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:25

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial, não haveria incapacidade. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova pericial, requerendo a realização de perícia nas especialidades de neurologia e psiquiatria. Alega que é portadora de diversas sequelas advindas de acidente automobilístico sofrido em 19/08/2018, bem como de problemas psiquiátricos, com base nos documentos médicos juntados aos autos. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (22 anos de idade à época da perícia, auxiliar de produção em empresa de rodas) apresenta status pós-operatório de fratura luxação da coluna cervical, porém sem apresentar incapacidade laborativa (documento 169768032). 6. Por outro lado, observo que as patologias psiquiátricas da parte autora, alegadas na petição inicial, não foram objeto de qualquer análise na sentença nem tampouco de perícia médica que possa permitir sua aferição. 7. Evidente a prolação de sentença “citra petita”, uma vez que não foram apreciadas todas as patologias referidas na petição inicial, o que impõe o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade. Com efeito, não houve na sentença nenhuma menção aos demais documentos que instruem os autos e nem às patologias não examinadas pelo perito (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física – CID 10 – F06; Episódio Depressivo – CID 10 – F32; Outros Transtornos Ansiosos – CID 10 – F41). De outra parte, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia para julgamento do feito, não há como ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Assim, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, inclusive para a produção de nova prova pericial, que deverá analisar todas as patologias referidas na petição inicial. 9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido. 10. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001898-75.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001898-75.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial, não
haveria incapacidade.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): sustenta a nulidade da sentença por
cerceamento do direito de produção de prova pericial, requerendo a realização de perícia nas
especialidades de neurologia e psiquiatria. Alega que é portadora de diversas sequelas advindas
de acidente automobilístico sofrido em 19/08/2018, bem como de problemas psiquiátricos, com
base nos documentos médicos juntados aos autos.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (22
anos de idade à época da perícia, auxiliar de produção em empresa de rodas) apresenta status
pós-operatório de fratura luxação da coluna cervical, porém sem apresentar incapacidade
laborativa (documento 169768032).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Por outro lado, observo que as patologias psiquiátricas da parte autora, alegadas na petição
inicial, não foram objeto de qualquer análise na sentença nem tampouco de perícia médica que
possa permitir sua aferição.
7. Evidente a prolação de sentença “citra petita”, uma vez que não foram apreciadas todas as
patologias referidas na petição inicial, o que impõe o reconhecimento, inclusive de ofício, da
nulidade. Com efeito, não houve na sentença nenhuma menção aos demais documentos que
instruem os autos e nem às patologias não examinadas pelo perito (Outros Transtornos Mentais
Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física – CID 10 – F06; Episódio Depressivo –
CID 10 – F32; Outros Transtornos Ansiosos – CID 10 – F41). De outra parte, tendo em vista a
necessidade de realização de nova perícia para julgamento do feito, não há como ser aplicado o
art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Assim, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, inclusive para a produção
de nova prova pericial, que deverá analisar todas as patologias referidas na petição inicial.
9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido.
10. É como voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-75.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HERON PRATES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN DANIELA CAMILO - SP214343-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-75.2019.4.03.6333

RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HERON PRATES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN DANIELA CAMILO - SP214343-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-75.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HERON PRATES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN DANIELA CAMILO - SP214343-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial,
não haveria incapacidade.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): sustenta a nulidade da sentença por
cerceamento do direito de produção de prova pericial, requerendo a realização de perícia nas
especialidades de neurologia e psiquiatria. Alega que é portadora de diversas sequelas
advindas de acidente automobilístico sofrido em 19/08/2018, bem como de problemas
psiquiátricos, com base nos documentos médicos juntados aos autos.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (22
anos de idade à época da perícia, auxiliar de produção em empresa de rodas) apresenta status
pós-operatório de fratura luxação da coluna cervical, porém sem apresentar incapacidade
laborativa (documento 169768032).
6. Por outro lado, observo que as patologias psiquiátricas da parte autora, alegadas na petição
inicial, não foram objeto de qualquer análise na sentença nem tampouco de perícia médica que
possa permitir sua aferição.
7. Evidente a prolação de sentença “citra petita”, uma vez que não foram apreciadas todas as
patologias referidas na petição inicial, o que impõe o reconhecimento, inclusive de ofício, da
nulidade. Com efeito, não houve na sentença nenhuma menção aos demais documentos que
instruem os autos e nem às patologias não examinadas pelo perito (Outros Transtornos Mentais
Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física – CID 10 – F06; Episódio Depressivo
– CID 10 – F32; Outros Transtornos Ansiosos – CID 10 – F41). De outra parte, tendo em vista a
necessidade de realização de nova perícia para julgamento do feito, não há como ser aplicado
o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Assim, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, inclusive para a
produção de nova prova pericial, que deverá analisar todas as patologias referidas na petição
inicial.
9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido.
10. É como voto.


PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e anular a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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