Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005143-79.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial, não
haveria incapacidade.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer apenas a conversão do julgamento em
diligência para que seja realizado exame pericial na especialidade de psiquiatria, tendo em vista o
documento médico apresentado antes da perícia em ortopedia e traumatologia.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (50
anos de idade à época da perícia, promotora de vendas) apresenta status pós-operatório de
tardio CID Z 98.8 e depressão em tratamento atual – F32, porém sem apresentar incapacidade
laborativa (documento 173116925).
6. Quanto à doença psiquiátrica, de fato não houve análise pela perícia. Ocorre que a parte
autora apenas trouxe esta informação aos autos em 11/11/2020, dias antes da realização da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia em ortopedia. Não consta da petição inicial e dos documentos que a instruem qualquer
menção a patologias psiquiátricas. Ademais, não há comprovação de prévio requerimento
administrativo com relação a estas últimas.7. Prévio requerimento administrativo. O tema foi
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240, nos seguintes
termos:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
– itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)
8. No caso, observo que: i) não houve comprovação de que a parte autora tenha buscado
previamente as vias administrativas antes do ajuizamento da ação em relação à patologia
psiquiátrica; ii) a situação descrita nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções
destacadas no julgado em comento.
9. No mais, o pedido de concessão de benefício por incapacidade com base em patologia
psiquiátrica configura indevida inovação recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento
jurídico.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95),
atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja
execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
12. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005143-79.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERLENE RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005143-79.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERLENE RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005143-79.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERLENE RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial,
não haveria incapacidade.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer apenas a conversão do julgamento em
diligência para que seja realizado exame pericial na especialidade de psiquiatria, tendo em vista
o documento médico apresentado antes da perícia em ortopedia e traumatologia.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (50
anos de idade à época da perícia, promotora de vendas) apresenta status pós-operatório de
tardio CID Z 98.8 e depressão em tratamento atual – F32, porém sem apresentar incapacidade
laborativa (documento 173116925).
6. Quanto à doença psiquiátrica, de fato não houve análise pela perícia. Ocorre que a parte
autora apenas trouxe esta informação aos autos em 11/11/2020, dias antes da realização da
perícia em ortopedia. Não consta da petição inicial e dos documentos que a instruem qualquer
menção a patologias psiquiátricas. Ademais, não há comprovação de prévio requerimento
administrativo com relação a estas últimas.7. Prévio requerimento administrativo. O tema foi
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240, nos seguintes
termos:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)
8. No caso, observo que: i) não houve comprovação de que a parte autora tenha buscado
previamente as vias administrativas antes do ajuizamento da ação em relação à patologia
psiquiátrica; ii) a situação descrita nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções
destacadas no julgado em comento.
9. No mais, o pedido de concessão de benefício por incapacidade com base em patologia
psiquiátrica configura indevida inovação recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento
jurídico.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº
9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020,
cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
12. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
