Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000073-68.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (56 anos de idade, sexo feminino, ensino fundamental
incompleto, portadora de fibromialgia, episódio depressivo, ansiedade generalizada e episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos) busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da
incapacidade identificada na perícia (DII 17/02/2020).
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido.
Sustenta que “faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
sucessivamente de auxílio doença desde a cessação em 04.12.2018”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Consta no laudo médico pericial (Id 178056322) que:
“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Documentos médicos apresentados comprobatório com DID 14-02-2003
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
progressão de doença ou lesão?
R: Agravamento.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
R: Baseado em história clínica, exame físico e documentos médicos comprobatório em anexos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R: Demais documentos comprobatório DII 17-02-2020
6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R: Incapacidade totalmente.”.
6. Conforme consta na sentença, “a autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2007 até 04/12/2018
e, depois, ajuizou ação com idêntico pedido ao deduzido nesta demanda perante a Justiça
Estadual de Birigui, até então com competência delegada (Processo n. 10106598720188260077).
Esta ação foi julgada improcedente por ausência de incapacidade, sentença, inclusive, mantida
pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse passo, inaplicável ao caso presente
o entendimento jurisprudencial que retroage a data da incapacidade para a data da cessação do
benefício anterior, pois, reafirme-se, entre a data da cessação e o ajuizamento desta ação já foi
decidido o mérito de mesmo pedido, que foi indeferido, porque se apurou em perícia médica que
a parte autora estava capacitada para o trabalho”.
7. Desse modo, destaco que a incapacidade total e permanente da parte autora decorre de
agravamento das doenças de que padece, devendo a DII ser mantida na data fixada pela perita
judicial (17/02/2020), com base na data do atestado médico do Ambulatório de Saúde Mental da
Secretaria Municipal da Saúde de Birigui.
8. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 178056299, fl. 15) indica que a autora
recebeu benefício de auxílio-doença até 04/12/2018. Assim, na DII a parte autora não possuía
qualidade de segurada.
9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.
10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
caso de gratuidade de justiça.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000073-68.2020.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALICE ROQUE DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000073-68.2020.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALICE ROQUE DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000073-68.2020.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALICE ROQUE DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (56 anos de idade, sexo feminino, ensino
fundamental incompleto, portadora de fibromialgia, episódio depressivo, ansiedade
generalizada e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez).
2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da
incapacidade identificada na perícia (DII 17/02/2020).
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido.
Sustenta que “faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
sucessivamente de auxílio doença desde a cessação em 04.12.2018”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Consta no laudo médico pericial (Id 178056322) que:
“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Documentos médicos apresentados comprobatório com DID 14-02-2003
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Agravamento.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
R: Baseado em história clínica, exame físico e documentos médicos comprobatório em anexos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Demais documentos comprobatório DII 17-02-2020
6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R: Incapacidade totalmente.”.
6. Conforme consta na sentença, “a autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2007 até
04/12/2018 e, depois, ajuizou ação com idêntico pedido ao deduzido nesta demanda perante a
Justiça Estadual de Birigui, até então com competência delegada (Processo n.
10106598720188260077). Esta ação foi julgada improcedente por ausência de incapacidade,
sentença, inclusive, mantida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse
passo, inaplicável ao caso presente o entendimento jurisprudencial que retroage a data da
incapacidade para a data da cessação do benefício anterior, pois, reafirme-se, entre a data da
cessação e o ajuizamento desta ação já foi decidido o mérito de mesmo pedido, que foi
indeferido, porque se apurou em perícia médica que a parte autora estava capacitada para o
trabalho”.
7. Desse modo, destaco que a incapacidade total e permanente da parte autora decorre de
agravamento das doenças de que padece, devendo a DII ser mantida na data fixada pela perita
judicial (17/02/2020), com base na data do atestado médico do Ambulatório de Saúde Mental da
Secretaria Municipal da Saúde de Birigui.
8. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 178056299, fl. 15) indica que a autora
recebeu benefício de auxílio-doença até 04/12/2018. Assim, na DII a parte autora não possuía
qualidade de segurada.
9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.
10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
caso de gratuidade de justiça.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
