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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0003761-51.2019.4.03.6338...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:06

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença de improcedência. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que, diferentemente do que concluiu a sentença, apresentou diversos atestados e laudos de exames comprovando a persistência da patologia e o tratamento ao longo de 2016 a 2019; argumenta que a presença das moléstias a partir de 2016 é que ensejou a realização da cirurgia em 2019; aduz, portanto, que esteve incapaz desde a cessação do benefício, em 08/02/2017; alega que possui contrato de trabalho em aberto com a empresa CASA NOVA MERCANTIL DE FERRAGENS ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA., e não teve condições de retornar ao trabalho desde a cessação do auxílio-doença, de modo que teve seu contrato de trabalho suspenso, deixando de receber salário e deixando a empregadora de efetuar recolhimentos previdenciários. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. O laudo pericial (Id 172896680), que fixa a data de início de patologia e incapacidade em 23/10/2019, considerou essencialmente os laudos de exames fornecidos pela parte autora e concluiu que: “autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam pós-operatório recente de artrodese de coluna. Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal com repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Apresentou documentos que comprovam patologia e incapacidade desde 23/10/2019. Sugiro como tempo para nova avaliação três meses”. 6. Em sessão anterior, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito apresentasse “relatório médico de esclarecimentos, informando: a) se, diante das patologias que acometem o autor, é possível ou provável que a incapacidade laborativa tenha se iniciado antes da cirurgia realizada, justificando; b) a justificativa para a fixação da DID em 23/10/2019; c) caso não seja possível atestar a existência de incapacidade desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença até o presente momento, se é possível atestar se houve algum período de incapacidade pretérita, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor junto à petição inicial; d) deverão ser analisadas as questões propostas considerando, além dos exames já analisados, os atestados médicos juntados a fl. 32, 35, 37, 38/39, 40/41, 43, 44, 45, 46, 47/48, 49, 50, 51/52 e 53/54”. 7. Em esclarecimentos apresentados, o médico perito afirmou que (Id 172896816): “Diante das patologias que acometem o autor, não é possível determinar incapacidade laborativa antes da cirurgia realizada, patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa à cirurgia. Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, a disposição para esclarecimentos adicionais, encerra-se o presente esclarecimento.”. 8. O esclarecimento do perito ratifica as conclusões do laudo pericial, inclusive a DII em 23/10/2019 (data da cirurgia de artrodese de coluna), destacando que a “patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos”. Diante disso, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/12/2016 a 08/02/2017 e que não houve recolhimento de contribuições a partir de então, verifico que o autor não possuía qualidade de segurado na DII. 9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003761-51.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003761-51.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que, diferentemente do que concluiu a
sentença, apresentou diversos atestados e laudos de exames comprovando a persistência da
patologia e o tratamento ao longo de 2016 a 2019; argumenta que a presença das moléstias a
partir de 2016 é que ensejou a realização da cirurgia em 2019; aduz, portanto, que esteve
incapaz desde a cessação do benefício, em 08/02/2017; alega que possui contrato de trabalho
em aberto com a empresa CASA NOVA MERCANTIL DE FERRAGENS ELÉTRICA E
HIDRÁULICA LTDA., e não teve condições de retornar ao trabalho desde a cessação do auxílio-
doença, de modo que teve seu contrato de trabalho suspenso, deixando de receber salário e
deixando a empregadora de efetuar recolhimentos previdenciários.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O laudo pericial (Id 172896680), que fixa a data de início de patologia e incapacidade em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

23/10/2019, considerou essencialmente os laudos de exames fornecidos pela parte autora e
concluiu que: “autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam pós-operatório
recente de artrodese de coluna. Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação
entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal com
repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou
seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Apresentou documentos que comprovam
patologia e incapacidade desde 23/10/2019. Sugiro como tempo para nova avaliação três meses”.
6. Em sessão anterior, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se o retorno dos
autos ao juízo de origem para que o perito apresentasse “relatório médico de esclarecimentos,
informando: a) se, diante das patologias que acometem o autor, é possível ou provável que a
incapacidade laborativa tenha se iniciado antes da cirurgia realizada, justificando; b) a justificativa
para a fixação da DID em 23/10/2019; c) caso não seja possível atestar a existência de
incapacidade desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença até o presente momento,
se é possível atestar se houve algum período de incapacidade pretérita, considerando os
documentos médicos apresentados pelo autor junto à petição inicial; d) deverão ser analisadas as
questões propostas considerando, além dos exames já analisados, os atestados médicos
juntados a fl. 32, 35, 37, 38/39, 40/41, 43, 44, 45, 46, 47/48, 49, 50, 51/52 e 53/54”.
7. Em esclarecimentos apresentados, o médico perito afirmou que (Id 172896816):
“Diante das patologias que acometem o autor, não é possível determinar incapacidade laborativa
antes da cirurgia realizada, patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises
álgicas podendo manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de
incapacidade pregressa à cirurgia.
Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, a disposição para esclarecimentos adicionais,
encerra-se o presente esclarecimento.”.
8. O esclarecimento do perito ratifica as conclusões do laudo pericial, inclusive a DII em
23/10/2019 (data da cirurgia de artrodese de coluna), destacando que a “patologia que acarretou
a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos”.
Diante disso, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de
25/12/2016 a 08/02/2017 e que não houve recolhimento de contribuições a partir de então,
verifico que o autor não possuía qualidade de segurado na DII.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003761-51.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: RENAN SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003761-51.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RENAN SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003761-51.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RENAN SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que, diferentemente do que concluiu a
sentença, apresentou diversos atestados e laudos de exames comprovando a persistência da
patologia e o tratamento ao longo de 2016 a 2019; argumenta que a presença das moléstias a
partir de 2016 é que ensejou a realização da cirurgia em 2019; aduz, portanto, que esteve
incapaz desde a cessação do benefício, em 08/02/2017; alega que possui contrato de trabalho
em aberto com a empresa CASA NOVA MERCANTIL DE FERRAGENS ELÉTRICA E
HIDRÁULICA LTDA., e não teve condições de retornar ao trabalho desde a cessação do
auxílio-doença, de modo que teve seu contrato de trabalho suspenso, deixando de receber
salário e deixando a empregadora de efetuar recolhimentos previdenciários.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O laudo pericial (Id 172896680), que fixa a data de início de patologia e incapacidade em

23/10/2019, considerou essencialmente os laudos de exames fornecidos pela parte autora e
concluiu que: “autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam pós-operatório
recente de artrodese de coluna. Existe correlação clínica com exames apresentados e
correlação entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal
com repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática,
ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Apresentou documentos que
comprovam patologia e incapacidade desde 23/10/2019. Sugiro como tempo para nova
avaliação três meses”.
6. Em sessão anterior, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se o retorno dos
autos ao juízo de origem para que o perito apresentasse “relatório médico de esclarecimentos,
informando: a) se, diante das patologias que acometem o autor, é possível ou provável que a
incapacidade laborativa tenha se iniciado antes da cirurgia realizada, justificando; b) a
justificativa para a fixação da DID em 23/10/2019; c) caso não seja possível atestar a existência
de incapacidade desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença até o presente
momento, se é possível atestar se houve algum período de incapacidade pretérita,
considerando os documentos médicos apresentados pelo autor junto à petição inicial; d)
deverão ser analisadas as questões propostas considerando, além dos exames já analisados,
os atestados médicos juntados a fl. 32, 35, 37, 38/39, 40/41, 43, 44, 45, 46, 47/48, 49, 50, 51/52
e 53/54”.
7. Em esclarecimentos apresentados, o médico perito afirmou que (Id 172896816):
“Diante das patologias que acometem o autor, não é possível determinar incapacidade
laborativa antes da cirurgia realizada, patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma
de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação
de incapacidade pregressa à cirurgia.
Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, a disposição para esclarecimentos adicionais,
encerra-se o presente esclarecimento.”.
8. O esclarecimento do perito ratifica as conclusões do laudo pericial, inclusive a DII em
23/10/2019 (data da cirurgia de artrodese de coluna), destacando que a “patologia que
acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática
por anos”. Diante disso, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no
período de 25/12/2016 a 08/02/2017 e que não houve recolhimento de contribuições a partir de
então, verifico que o autor não possuía qualidade de segurado na DII.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na
Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de
gratuidade de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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