Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000873-72.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (35anos de idade na data da perícia, sexo masculino,
fotógrafo/tratador de animais,portador de luxação do ombro direito, fratura/luxação
acromioclavicular e trauma abdominal) busca a concessão de auxílio-acidente.
2. Sentença de improcedência do pedido, ante a constatação de ausência de redução da
incapacidade laborativa.
3. Recurso da parte autora: alega, genericamente, que possui direito ao benefício pleiteado na
inicial.
4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se
que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão
somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar
qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para
a concessão de benefício por incapacidade, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à
parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença
para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no
âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad
quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Dessa forma,
reputo incontroversa a conclusão exposta pela sentença.
5. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso da parte autora.
6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica
suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000873-72.2020.4.03.6339
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON CRISPIM VANDERLEI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000873-72.2020.4.03.6339
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON CRISPIM VANDERLEI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 16 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000873-72.2020.4.03.6339
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON CRISPIM VANDERLEI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (35anos de idade na data da perícia, sexo masculino,
fotógrafo/tratador de animais,portador de luxação do ombro direito, fratura/luxação
acromioclavicular e trauma abdominal) busca a concessão de auxílio-acidente.
2. Sentença de improcedência do pedido, ante a constatação de ausência de redução da
incapacidade laborativa.
3. Recurso da parte autora: alega, genericamente, que possui direito ao benefício pleiteado na
inicial.
4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-
se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão
somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar
qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos
para a concessão de benefício por incapacidade, sem apontar específicas razões para a
reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao
juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da
sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com
os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no
âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad
quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Dessa forma,
reputo incontroversa a conclusão exposta pela sentença.
5. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso da parte autora.
6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
