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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0058007-11.2019.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:25

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019). 2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012). 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em 08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de incapacidade. Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo com o relatório médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino, montador de móveis, ensino médio, portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide, personalidade esquizóide) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo prazo de 12 meses. Consta do laudo: “VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar associado à psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e comprovado nos autos desde 08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato de se tratar de doença grave e progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no sentido de tentar manter o tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar capacidade laborativa. Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para otimização do tratamento) quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento médico mais antigo anexado indicando internação por surto psicótico. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006; 01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012). 7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos de 2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do evento 10). 8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a parte autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o trabalho. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado. 9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0058007-11.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0058007-11.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019).
2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da
incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012).
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido;
sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em
08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de incapacidade.
Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo com o relatório
médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos,
concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino, montador
de móveis, ensino médio, portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide, personalidade esquizóide)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo prazo de 12 meses.
Consta do laudo:
“VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O
autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais devidos
ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar associado à
psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação
de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose,
com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração
progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou
sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se
manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando,
quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor
passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e comprovado nos autos desde
08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor,
resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade,
superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato de se tratar de doença grave e
progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não foram feitas todas as tentativas
terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no sentido de tentar manter o
tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar capacidade laborativa.
Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para otimização do tratamento)
quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos
anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento médico mais antigo anexado
indicando internação por surto psicótico.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE
MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.”

6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou
recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006;
01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de
segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012).
7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há
documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos de
2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do evento
10).
8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a parte
autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o trabalho.
Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.
9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
caso de gratuidade de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0058007-11.2019.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO CARRARO

Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS FLORIO - SP210450-A,
LEANDRO SPRAGIARO - SP415879

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0058007-11.2019.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO CARRARO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS FLORIO - SP210450-A,
LEANDRO SPRAGIARO - SP415879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0058007-11.2019.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO CARRARO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS FLORIO - SP210450-A,
LEANDRO SPRAGIARO - SP415879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.























VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019).
2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da
incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012).
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido;
sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em
08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de
incapacidade. Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo
com o relatório médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos,
concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino,
montador de móveis, ensino médio, portador de transtornos mentais e comportamentais

devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide,
personalidade esquizóide) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo
prazo de 12 meses.
Consta do laudo:
“VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência.
O autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar
associado à psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por
uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises
periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre
resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de
psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a
integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica,
cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida
social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e
comprovado nos autos desde 08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se
instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade,
embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato
de se tratar de doença grave e progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não
foram feitas todas as tentativas terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no
sentido de tentar manter o tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar
capacidade laborativa. Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para
otimização do tratamento) quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do
autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento
médico mais antigo anexado indicando internação por surto psicótico.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE
MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.”

6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou
recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006;
01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de
segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012).
7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há
documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos
de 2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do
evento 10).
8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a
parte autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o
trabalho. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.

9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
caso de gratuidade de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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